Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA OU COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS E MODUS OPERANDI DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PROPORCIONAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FUNDAMENTO CONCRETA PARA A
ELEVAÇÃO DA PENA EM 3/5. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso
de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por
ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a
pena-base" (HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA,
DJe 9/4/2019).
- No caso, tratando-se de homicídios triplamente qualificados, uma
das qualificadoras remanescentes foi valorada como circunstância
judicial, tendo a outra sido sopesada como agravante genérica, nos
estritos termos da jurisprudência desta Corte.
- O emprego de meio cruel, cujo reconhecimento foi submetido ao
júri e devidamente quesitado, foi valorado na dosagem da básica,
sendo que dúvida não existe, deveras, sobre a brutalidade do modus
operandi dos delitos, pois as vítimas foram mortas a pauladas.
- Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, o fato de o réu ter ceifado a vida
de uma mulher e um bebê de apenas sete meses de idade, esposa e neto
do réu, respectivamente, havendo verdadeira destruição do núcleo
familiar, justifica a valoração negativa de tal vetor, sendo
descabido em circunstância que se confunde com elementar do delito.
- Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio
qualificado e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser
reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena em 4 anos, nos
moldes do estabelecido pela Corte de origem.
- No que tange ao pleito de compensação da atenuante da confissão
espontânea com a qualificadora, percebe-se que tal tema não foi
analisado pela Corte de origem, sendo certo que o exame direto da
quaestio por este Tribunal configuraria indevida supressão de
instância.
- A atenuante da confissão poderia ser compensada integralmente com
a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda
fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso
concreto. Isso porque são circunstâncias igualmente preponderantes,
que versam sobre os motivos determinantes do crime e a
personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP. Porém, a
referida atenuante já foi compensada com a agravante genérica
retrocitada, sendo, pois, descabido seu emprego para neutralizar a
qualificadora do motivo fútil.
- "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a fixação da
fração de aumento em razão da continuidade delitiva específica,
também devem ser analisados, em conjunto, tanto o aspecto objetivo-
número de infrações cometidas - como os subjetivos - relativos à
verificação da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social,
da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do
crime. Assim, tal análise em conjunto permite que a fração de
aumento leve em consideração os fatores subjetivos das condutas, e
não apenas o número de crimes cometidos e de vetoriais negativadas"
(AgRg no HC n. 759.031/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
- No caso, como o reconhecido no acórdão, "tratando-se de dois
crimes de homicídio, que tem como objeto jurídico o mais relevante,
qual seja, a vida, qualificados pelo meio cruel, motivo fútil e
emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, ponderado se
mostra o aumento da pena mais gravosa na fração de 3/5,
atingindo-se assim o total de 37 anos, 11 meses e 2 dias de
reclusão" (e-STJ, fl. 47).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA OU COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS E MODUS OPERANDI DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PROPORCIONAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FUNDAMENTO CONCRETA PARA A
ELEVAÇÃO DA PENA EM 3/5. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso
de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por
ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a
pena-base" (HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA,
DJe 9/4/2019).
2. No caso, tratando-se de homicídios triplamente qualificados, uma
das qualificadoras remanescentes foi valorada como circunstância
judicial, tendo a outra sido sopesada como agravante genérica, nos
estritos termos da jurisprudência desta Corte.
3. O emprego de meio cruel, cujo reconhecimento foi submetido ao
júri e devidamente quesitado, foi valorado na dosagem da básica,
sendo que dúvida não existe, deveras, sobre a brutalidade do modus
operandi dos delitos, pois as vítimas foram mortas a pauladas.
4. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, o fato de o réu ter ceifado a vida
de uma mulher e um bebê de apenas sete meses de idade, esposa e neto
do réu, respectivamente, havendo verdadeira destruição do núcleo
familiar, justifica a valoração negativa de tal vetor, sendo
descabido em circunstância que se confunde com elementar do delito.
5. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio
qualificado e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser
reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena em 4 anos, nos
moldes do estabelecido pela Corte de origem.
6. No que tange ao pleito de compensação da atenuante da confissão
espontânea com a qualificadora, percebe-se que tal tema não foi
analisado pela Corte de origem, sendo certo que o exame direto da
quaestio por este Tribunal configuraria indevida supressão de
instância.
7. A atenuante da confissão poderia ser compensada integralmente com
a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda
fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso
concreto. Isso porque são circunstâncias igualmente preponderantes,
que versam sobre os motivos determinantes do crime e a
personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP. Porém, a
referida atenuante já foi compensada com a agravante genérica
retrocitada, sendo, pois, descabido seu emprego para neutralizar a
qualificadora do motivo fútil.
8. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a fixação da
fração de aumento em razão da continuidade delitiva específica,
também devem ser analisados, em conjunto, tanto o aspecto objetivo-
número de infrações cometidas - como os subjetivos - relativos à
verificação da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social,
da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do
crime. Assim, tal análise em conjunto permite que a fração de
aumento leve em consideração os fatores subjetivos das condutas, e
não apenas o número de crimes cometidos e de vetoriais negativadas"
(AgRg no HC n. 759.031/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
9. No caso, como o reconhecido no acórdão, "tratando-se de dois
crimes de homicídio, que tem como objeto jurídico o mais relevante,
qual seja, a vida, qualificados pelo meio cruel, motivo fútil e
emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, ponderado se
mostra o aumento da pena mais gravosa na fração de 3/5,
atingindo-se assim o total de 37 anos, 11 meses e 2 dias de
reclusão" (e-STJ, fl. 47).
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS -
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUALIFICAR O DELITO)
STJ - <<HC 483025>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1569786>>-RJ, <<HC 505263>>-RJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - QUANTUM
DE AUMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DISCRICIONARIEDADE
MOTIVADA)
STJ - <<REsp 1599138>>-DF, <<AgRg no HC 603620>>-MS
(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 759031>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00067 ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 790080 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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