STJ — 751721

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1120f6940ff27ce04a915ffa3ccb5cd47092fefb66d85530c4faa3c1070e10ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. CONSTATAÇÃO. CONSENTIMENTO DA AGRAVADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos policiais.
  2. É controverso que a busca residencial, segundo alegam os militares, foi autorizada pela agravada, uma vez que ela afirmou em juízo que tal autorização nunca ocorreu. Reforça essa conclusão o fato de que duas testemunhas confirmaram que tiveram suas casas invadidas pelos policiais, por serem inquilinas da agravada. Fato é que, para além da alegada fuga empreendida pelos agravados, não havia nenhuma evidência da prática de tráfico de drogas no interior da residência, o que torna o ingresso dos policiais ilegítimo.
  3. Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquele local esteja ocorrendo um delito, o que no caso nunca ocorreu, já que nada de concreto e prévio, além da suposta fuga dos agravados, indicava a ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência , não estando comprovado o consentimento da agravada para o ingresso em domicílio.
  4. Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida". Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas pelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento aos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição dos agravados, em face da ausência de materialidade.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. CONSTATAÇÃO. CONSENTIMENTO DA AGRAVADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos policiais. 2. É controverso que a busca residencial, segundo alegam os militares, foi autorizada pela agravada, uma vez que ela afirmou em juízo que tal autorização nunca ocorreu. Reforça essa conclusão o fato de que duas testemunhas confirmaram que tiveram suas casas invadidas pelos policiais, por serem inquilinas da agravada. Fato é que, para além da alegada fuga empreendida pelos agravados, não havia nenhuma evidência da prática de tráfico de drogas no interior da residência, o que torna o ingresso dos policiais ilegítimo. 3. Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquele local esteja ocorrendo um delito, o que no caso nunca ocorreu, já que nada de concreto e prévio, além da suposta fuga dos agravados, indicava a ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência , não estando comprovado o consentimento da agravada para o ingresso em domicílio. 4. Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida". Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas pelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento aos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição dos agravados, em face da ausência de materialidade. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO DOS POLICIAIS EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<HC 598051>>-SP STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.