Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA E
POSSIBILIDADE DE AGIR DE FORMA DIVERSA. MOTIVAÇÃO ABSTRATA.
MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o reconhecido no decisum monocrático, no que tange ao
cálculo dosimétrico, a individualização da pena, como atividade
discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não
observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da
proporcionalidade.
- No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, a mera ciência da
ilicitude do seu comportamento e a possibilidade de agir de forma
diversa não justificam a valoração negativa de tal vetor.
Precedentes.
- Mesmo que não se possa ignorar a monta do prejuízo suportado pela
municipalidade, tal fundamento não foi empregado pela Corte de
origem na dosagem da pena base, não sendo possível manter o
incremento sem motivação concreta, nos estritos termos do art. 93,
IX, da Constituição da República .
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos
autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não
servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.
Precedente.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA E
POSSIBILIDADE DE AGIR DE FORMA DIVERSA. MOTIVAÇÃO ABSTRATA.
MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Conforme o reconhecido no decisum monocrático, no que tange ao
cálculo dosimétrico, a individualização da pena, como atividade
discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não
observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da
proporcionalidade.
2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, a mera ciência da
ilicitude do seu comportamento e a possibilidade de agir de forma
diversa não justificam a valoração negativa de tal vetor.
Precedentes.
3. Mesmo que não se possa ignorar a monta do prejuízo suportado pela
municipalidade, tal fundamento não foi empregado pela Corte de
origem na dosagem da pena base, não sendo possível manter o
incremento sem motivação concreta, nos estritos termos do art. 93,
IX, da Constituição da República .
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos
autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não
servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.
Precedente.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE -
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<HC 453169>>-RS
(DOSIMETRIA - AGRAVAMENTO DA PENA - CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS -
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1535170>>-SC,
<<AgRg no REsp 1476196>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.