Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 13 ANOS, 3 MESES E 22 DIAS DE
RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento desta Corte, "reconhecer a ausência, ou
não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta,
inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório,
sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE,
Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019,
DJe 03/12/2019).
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, o réu foi condenado à pena de 13 anos, 3 messes e 22
dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de
estupro de vulnerável, sendo negado o direito de recorrer em
liberdade. Conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o
agravante, aproveitando-se da relação de parentesco com a vítima e
durante um almoço em família, abusou da sua própria neta de 6 anos,
tendo ainda apontado uma arma de fogo na direção da mãe da vítima
antes de ela sair da sua residência. Ressaltou-se ainda que as
filhas do réu confidenciaram à genitora da vítima que ele já teria
abusado delas e de outra neta, mas que os casos não foram levados à
polícia por medo do acusado.
- A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- Além disso, consoante entendimento desta Corte Superior, não há
lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes
os motivos para a manutenção da medida extrema. (HC n. 456.472/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe
31/10/2018).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se ,
contudo, que o Desembargador Relator imprima celeridade no
julgamento do recurso de apelação n. 8028291-05.2021.8.02.0001.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 13 ANOS, 3 MESES E 22 DIAS DE
RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, "reconhecer a ausência, ou
não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta,
inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório,
sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE,
Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019,
DJe 03/12/2019).
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, o réu foi condenado à pena de 13 anos, 3 messes e 22
dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de
estupro de vulnerável, sendo negado o direito de recorrer em
liberdade. Conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o
agravante, aproveitando-se da relação de parentesco com a vítima e
durante um almoço em família, abusou da sua própria neta de 6 anos,
tendo ainda apontado uma arma de fogo na direção da mãe da vítima
antes de ela sair da sua residência. Ressaltou-se ainda que as
filhas do réu confidenciaram à genitora da vítima que ele já teria
abusado delas e de outra neta, mas que os casos não foram levados à
polícia por medo do acusado.
4. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
5. Além disso, consoante entendimento desta Corte Superior, não há
lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes
os motivos para a manutenção da medida extrema. (HC n. 456.472/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe
31/10/2018).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se ,
contudo, que o Desembargador Relator imprima celeridade no
julgamento do recurso de apelação n. 8028291-05.2021.8.02.0001.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULUM
LIBERTATIS)
STJ - <<RHC 97893>>-RR, <<HC 503046>>-RN
STF - [[HC 137066]]-PE, [[HC 122057]]-SP, [[RHC 79200]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - GRAVIDADE ABSTRATA
DELITIVA)
STJ - <<HC 321201>>-SP, <<HC 296543>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
- MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
STF - [[HC-AgR 212647]]-PB, [[HC-AgR 219565]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL -
SOLTURA APÓS SENTENÇA)
STJ - <<HC 456472>>-SP, <<RHC 121268>>-PA,
<<AgRg no RHC 155032>>-PA, <<RHC 137497>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.