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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE
EM SEDE DE WRIT. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a
ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim
compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal,
o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas,
isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe
13/6/2014).
- Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito
condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu na hipótese.
- Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ou desclassificação para o art.
28, caput, da referida Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos,
o que é inviável em habeas corpus.
- De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organizações criminosas.
- Verifica-se que a o Tribunal de origem afastou a minorante em
razão de haver provas nos autos, sobretudo as extraídas do celular
do ora agravante, do seu envolvimento com a facção criminosa
Primeiro Comando da Capital (PCC), sendo ele o responsável pela
venda dos entorpecentes a mando de integrantes do referido grupo de
dentro da penitenciária de Dourados/MS. Além do mais, consignou que
a habitualidade delitiva do recorrente ficou demonstrada no fato de
responder a outra ação penal pela prática do crime de associação
para o tráfico de drogas.
- Assentado pela instância ordinária, soberana na análise dos
fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma
atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de
fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE
EM SEDE DE WRIT. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a
ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim
compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal,
o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas,
isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe
13/6/2014).
3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito
condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu na hipótese.
4. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ou desclassificação para o art.
28, caput, da referida Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos,
o que é inviável em habeas corpus.
5. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organizações criminosas.
6. Verifica-se que a o Tribunal de origem afastou a minorante em
razão de haver provas nos autos, sobretudo as extraídas do celular
do ora agravante, do seu envolvimento com a facção criminosa
Primeiro Comando da Capital (PCC), sendo ele o responsável pela
venda dos entorpecentes a mando de integrantes do referido grupo de
dentro da penitenciária de Dourados/MS. Além do mais, consignou que
a habitualidade delitiva do recorrente ficou demonstrada no fato de
responder a outra ação penal pela prática do crime de associação
para o tráfico de drogas.
7. Assentado pela instância ordinária, soberana na análise dos
fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma
atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de
fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
STJ - <<HC 535063>>-SP
STF - [[HC-AgR 147210]], [[HC-AgRg 180365]]
(TRÁFICO DE DROGAS - ELEMENTO SUBJETIVO)
STJ - <<REsp 1361484>>-MG
(CONDENAÇÃO - ELEMENTO PROBATÓRIO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS
RESPOSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<HC 392153>>-SP, <<HC 377414>>-SC
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - HABITUALIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 665124>>-RJ, <<HC 519476>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.