STJ — 810380

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b031a5c119fa94d7aa4dfcaff5ee31f83b2790022bab85bdce9af40054423f7e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE PENA. GRAVIDADE JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o autor do crime de tráfico, e não de porte para uso pessoal. Nesses termos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição e desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
  2. Embora a natureza de drogas apreendidas constitua, de fato, circunstância preponderante a ser considerada na dosimetria da pena, a quantidade de drogas não foi excessivamente elevada (2,2 gramas de cocaína), de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base
  3. A fastada a circunstância da natureza da droga, remanesce a valoração dos maus antecedentes do paciente. Levando-se em conta que as instâncias ordinárias valoraram as duas circunstâncias em 1 ano de exasperação da pena base, deve haver a redução de metade deste aumento, restando fixada a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. Incidindo a reincidência na fração de 1/6, conforme dosado, e ausente outros elementos a serem considerados, deve ser fixada a pena definitiva em 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa.
  4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. In casu, a instância antecedente afastou a minorante, por entender corretamente que a reincidência do paciente impede a aplicação do redutor.
  5. O regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado foi devidamente fundamentado com base no art. 33 do Código Penal, considerando a reincidência e circunstâncias desfavoráveis do caso. A pena imposta é inferior a 8 anos, mas superior a 4 anos, e, portanto, a imposição do regime mais gravoso é proporcional e justificada.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE PENA. GRAVIDADE JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o autor do crime de tráfico, e não de porte para uso pessoal. Nesses termos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição e desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 2. Embora a natureza de drogas apreendidas constitua, de fato, circunstância preponderante a ser considerada na dosimetria da pena, a quantidade de drogas não foi excessivamente elevada (2,2 gramas de cocaína), de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base 3. A fastada a circunstância da natureza da droga, remanesce a valoração dos maus antecedentes do paciente. Levando-se em conta que as instâncias ordinárias valoraram as duas circunstâncias em 1 ano de exasperação da pena base, deve haver a redução de metade deste aumento, restando fixada a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. Incidindo a reincidência na fração de 1/6, conforme dosado, e ausente outros elementos a serem considerados, deve ser fixada a pena definitiva em 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa. 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. In casu, a instância antecedente afastou a minorante, por entender corretamente que a reincidência do paciente impede a aplicação do redutor. 5. O regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado foi devidamente fundamentado com base no art. 33 do Código Penal, considerando a reincidência e circunstâncias desfavoráveis do caso. A pena imposta é inferior a 8 anos, mas superior a 4 anos, e, portanto, a imposição do regime mais gravoso é proporcional e justificada. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGAS NÃO ELEVADA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 717732>>-PR, <<AgRg no HC 650177>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO APLICAÇÃO - REINCIDÊNCIA) STJ - <<HC 410990>>-SP, <<HC 409134>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no AREsp 1850692>>-SP, <<AgRg no HC 633088>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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