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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO. VISLUMBRE EXTERNO DE COMETIMENTO DE CRIME. MINORANTE.
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CRIME ÚNICO DE TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial."
- Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
5/11/2015).
- As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais
vislumbraram o agrava nte portando arma de fogo e, tendo sido dada
voz de abordagem, ele empreendeu fuga ao avistar os policiais, sendo
por eles perseguido, condição que justificou o ingresso forçado dos
milicianos na sua residência, razão pela qual não há flagrante
ilegalidade quanto a este ponto.
- De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/20 06, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- O Tribunal de origem entendeu pela não aplicação da causa de
diminuição pela dedicação à atividade criminosa, haja vista o
elevado numero de crimes pelos quais o paciente foi condenado, o que
se revela adequado, haja vista que num mesmo contexto criminoso,
vários bens jurídicos foram atingidos, o que evidencia destemor do
paciente pela lei penal, de modo que inviável a incidência do
benefício em seu favor.
- O pedido de reconhecimento de crime único de tráfico de drogas
não foi formulado perante as instâncias ordinárias, de modo que
examiná-lo, pela vez primeira, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, implicaria em indevida supressão de instância, vedada pela
jurisprudência desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO. VISLUMBRE EXTERNO DE COMETIMENTO DE CRIME. MINORANTE.
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CRIME ÚNICO DE TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial."
2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
5/11/2015).
3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais
vislumbraram o agrava nte portando arma de fogo e, tendo sido dada
voz de abordagem, ele empreendeu fuga ao avistar os policiais, sendo
por eles perseguido, condição que justificou o ingresso forçado dos
milicianos na sua residência, razão pela qual não há flagrante
ilegalidade quanto a este ponto.
4. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/20 06, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
5. O Tribunal de origem entendeu pela não aplicação da causa de
diminuição pela dedicação à atividade criminosa, haja vista o
elevado numero de crimes pelos quais o paciente foi condenado, o que
se revela adequado, haja vista que num mesmo contexto criminoso,
vários bens jurídicos foram atingidos, o que evidencia destemor do
paciente pela lei penal, de modo que inviável a incidência do
benefício em seu favor.
6. O pedido de reconhecimento de crime único de tráfico de drogas
não foi formulado perante as instâncias ordinárias, de modo que
examiná-lo, pela vez primeira, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, implicaria em indevida supressão de instância, vedada pela
jurisprudência desta Corte.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 423838>>-SP, <<HC 378323>>-SC
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA
ANÔNIMA)
STJ - <<REsp 1871856>>-SE
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA - AFASTAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 669028>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 727520>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2020
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.