STJ — 785500

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-27Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c4c54261023baea7c879c9b57808c415dd30a69116c49317eecabc0bb125dc2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR (QUARTO DE HOTEL). INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). ROBUSTA INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública e de nulidades absolutas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
  2. Na hipótese, compulsando o inteiro teor do voto condutor do acórdão de segundo grau, verifica-se que a Corte local se limitou a apontar que a legalidade da prisão cautelar do paciente e a ausência de excesso de prazo para a formação da culpa já foram anteriormente analisadas pelo TRF-4, no julgamento do Habeas Corpus n. 5044879- 23.2021.4.04.0000, motivo pelo qual não teceu, nessa oportunidade, maiores considerações sobre esses temas. Ainda, afastou a tese defensiva de que teria havido violação de domicílio. Nesse panorama, constatado que a Corte local, no julgamento do acórdão impugnado, não tratou sobre diversos temas trazidos pelo impetrante, esta Corte Superior encontra-se impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
  3. Quanto à alegada invasão domiciliar, é cediço que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
  4. Ademais, cumpre destacar que: A definição de casa para efeito da proteção constitucional, instituída no art. 5º, XI, da CF, compreende qualquer (i) espaço físico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos coletivos, ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria (AgRg no HC n. 731.668/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
  5. No caso, embora não tenham sido encontradas drogas no quarto de hotel onde estava o paciente, não há falar em flagrante ilegalidade da entrada dos policiais no local, visto que a diligência foi precedida de robusta investigação da Polícia Federal, que evidenciou suficientes indícios do liame entre o paciente e a organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de aproximadamente 2,7 toneladas de cocaína em embarcação pesqueira. Noutras palavras, tem-se que o quadro fático narrado pela Corte local indica, em princípio, que houve a demonstração de fundadas razões para a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, vez que as circunstâncias que antecederam o flagrante forneceram indícios para além da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime permanente, de modo tornar lícita a ação dos policiais.
  6. Ressalta-se, nessa linha de intelecção, que ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR (QUARTO DE HOTEL). INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). ROBUSTA INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública e de nulidades absolutas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Na hipótese, compulsando o inteiro teor do voto condutor do acórdão de segundo grau, verifica-se que a Corte local se limitou a apontar que a legalidade da prisão cautelar do paciente e a ausência de excesso de prazo para a formação da culpa já foram anteriormente analisadas pelo TRF-4, no julgamento do Habeas Corpus n. 5044879- 23.2021.4.04.0000, motivo pelo qual não teceu, nessa oportunidade, maiores considerações sobre esses temas. Ainda, afastou a tese defensiva de que teria havido violação de domicílio. Nesse panorama, constatado que a Corte local, no julgamento do acórdão impugnado, não tratou sobre diversos temas trazidos pelo impetrante, esta Corte Superior encontra-se impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Quanto à alegada invasão domiciliar, é cediço que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 4. Ademais, cumpre destacar que: A definição de casa para efeito da proteção constitucional, instituída no art. 5º, XI, da CF, compreende qualquer (i) espaço físico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos coletivos, ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria (AgRg no HC n. 731.668/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 5. No caso, embora não tenham sido encontradas drogas no quarto de hotel onde estava o paciente, não há falar em flagrante ilegalidade da entrada dos policiais no local, visto que a diligência foi precedida de robusta investigação da Polícia Federal, que evidenciou suficientes indícios do liame entre o paciente e a organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de aproximadamente 2,7 toneladas de cocaína em embarcação pesqueira. Noutras palavras, tem-se que o quadro fático narrado pela Corte local indica, em princípio, que houve a demonstração de fundadas razões para a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, vez que as circunstâncias que antecederam o flagrante forneceram indícios para além da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime permanente, de modo tornar lícita a ação dos policiais. 6. Ressalta-se, nessa linha de intelecção, que ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE ABSOLUTA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - <<HC 470704>>-MG (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 702124>>-SC, <<AgRg no HC 712443>>-SP, <<AgRg no HC 690919>>-SP, <<EDcl no AgRg no RHC 122660>>-SP, <<HC 439333>>-RS (INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL) (INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - QUARTO DE HOTEL - EQUIPARAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 731668>>-SP (INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - DILIGÊNCIA PRÉVIA - IDONEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 689994>>-TO (HABEAS CORPUS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 771697>>-SE, <<AgRg no HC 787386>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.