STJ — 810085

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-27Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b335f74772b25af7ff2e218209d2543adbd6145b0b50766e92f8f05de80377e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AMEAÇA CONTRA FAMILIARES DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 9 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, que o o agravante se evadiu do distrito da culpa após o fato, permanecendo foragido por quase 9 anos, e ameaçou familiares da vítima. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, inviável em sede de habeas corpus.
  3. Estabelecidas essas premissas fáticas, constata-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
  4. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já conclui que "Há fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo" (RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016).
  5. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  6. Ainda que assim não o fosse, a tese não merece ser acolhida. Extrai-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 25/6/2013, por ocasião do recebimento da denúncia, no entanto, o mandado somente foi cumprido em 22/6/2022, visto que o acusado permaneceu foragido por quase 9 anos. Nesse ponto, mencione-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).
  7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  8. Em consulta aos andamentos do processo, constata-se que o feito se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, que tem impulsionado os autos de forma constante. Conforme exposto, o mandado de prisão preventiva do agravante somente foi cumprido em 22/6/2022, de modo que o tempo decorrido até aqui (10 meses) não se mostra desarrazoado, sobretudo considerando que a instrução criminal já foi iniciada e a audiência de continuação da instrução foi designada para 30/5/2023, data próxima.
  9. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Dessa forma, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
  11. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, contudo, que o juízo de primeira grau imprima celeridade na conclusão da instrução criminal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AMEAÇA CONTRA FAMILIARES DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 9 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, que o o agravante se evadiu do distrito da culpa após o fato, permanecendo foragido por quase 9 anos, e ameaçou familiares da vítima. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3. Estabelecidas essas premissas fáticas, constata-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 4. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já conclui que "Há fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo" (RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016). 5. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ainda que assim não o fosse, a tese não merece ser acolhida. Extrai-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 25/6/2013, por ocasião do recebimento da denúncia, no entanto, o mandado somente foi cumprido em 22/6/2022, visto que o acusado permaneceu foragido por quase 9 anos. Nesse ponto, mencione-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019). 7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 8. Em consulta aos andamentos do processo, constata-se que o feito se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, que tem impulsionado os autos de forma constante. Conforme exposto, o mandado de prisão preventiva do agravante somente foi cumprido em 22/6/2022, de modo que o tempo decorrido até aqui (10 meses) não se mostra desarrazoado, sobretudo considerando que a instrução criminal já foi iniciada e a audiência de continuação da instrução foi designada para 30/5/2023, data próxima. 9. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Dessa forma, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, contudo, que o juízo de primeira grau imprima celeridade na conclusão da instrução criminal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTO VÁLIDO) STJ - <<AgRg no HC 660850>>-BA, <<AgRg no HC 568658>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 595063>>-SP, <<HC 203322>>, <<EDcl no AgRg no HC 639476>>-BA (PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇAS DIRIGIDAS ÀS TESTEMUNHAS OU VÍTIMAS - FUNDAMENTO CONCRETO) STJ - <<RHC 68460>>-DF, <<RHC 105411>>-AL (PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - FUGA DO ACUSADO) STJ - <<HC 484961>>-SP (CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO) STJ - <<AgRg no RHC 174092>>-RS, <<AgRg no RHC 156936>>-RS, <<AgRg no HC 682857>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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