Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fu…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E
ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ELEMENTOS CONCRETOS DE
FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é considerada
válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
- Esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de
que "[n]ão satisfazem a exigência legal, por si sós [para a
realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte
não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
- Na hipótese, o veículo do agravante seria, inicialmente, apenas
abordado (e não revistado) para procedimentos rotineiros de checagem
e verificação de documentação, porém, com a fuga do agravante e a
sua posterior confissão de que transportava drogas, a busca veicular
tornou-se imperativa, havendo não somente razoável suspeita da
prática de delito em flagrante, mas elementos para uma segura
convicção nesse sentido. Assim, não há ilegalidade a constatar.
- A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, é aplicável ao apenado
primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividade
criminosa ou integre organização criminosa.
- Na origem, as instâncias ordinárias firmaram juízo de fato no
sentido de que o agravante se dedicava ao crime, destacando a
quantidade de droga apreendida, bem como o fato de que ela era
transportada em veículo produto de anterior delito patrimonial. A
reforma do quadro fático-probatório, para se chegar a outra
conclusão, não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do
writ.
- Considerando a reprimenda final imposta ao ora agravante, no
patamar de 5 anos de reclusão, a nocividade e quantidade elevada das
drogas apreendidas (mais de 800 gramas de cocaína e crack)
configuram a gravidade em concreto do delito e autorizam a imposição
do regime prisional inicial fechado.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA - AFASTAMENTO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1917416>>-SP, <<AgRg no HC 776891>>-SP
(REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO - GRAVIDADE EM CONCRETO)
STJ - <<AgRg no HC 800575>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.