STJ — 813772

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-27Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d4924a65c0b35b46cc90a107df5293e799898011643c5aa94f2fdad80fc513f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) APLICADA NA DECISÃO AGRAVADA COM BASE NA DROGA APREENDIDA. RAZOABILIDADE. NOVO MONTANTE DA PENA ESTABELECIDO EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 250 DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL. QUANTIA E ESPÉCIE DO ENTORPECENTE. MODO SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta
  2. No caso, as supostas ilegalidades da busca pessoal e da violação de domicílio não foram submetidas e, por consequência, não foram efetivamente debatidas pela Corte local, uma vez que não constaram das razões recursais de apelação da paciente, motivo pelo qual o t e ma não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
  3. Na esteira dos precedentes do STJ, inexiste óbice à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração intermediária de 1/2, considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 3 (três) porções de maconha, com massa bruta total de 797,560 gramas, e 1 (uma) porção de cocaína, com massa bruta total de 7,950 gramas (e-STJ fl. 69).
  4. O regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva (2 anos e 6 meses), em decorrência da valoração negativa da quantia e da espécie da substância apreendida, na terceira fase da dosimetria, para a modulação do índice de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  5. Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) APLICADA NA DECISÃO AGRAVADA COM BASE NA DROGA APREENDIDA. RAZOABILIDADE. NOVO MONTANTE DA PENA ESTABELECIDO EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 250 DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL. QUANTIA E ESPÉCIE DO ENTORPECENTE. MODO SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta 2. No caso, as supostas ilegalidades da busca pessoal e da violação de domicílio não foram submetidas e, por consequência, não foram efetivamente debatidas pela Corte local, uma vez que não constaram das razões recursais de apelação da paciente, motivo pelo qual o t e ma não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 3. Na esteira dos precedentes do STJ, inexiste óbice à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração intermediária de 1/2, considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 3 (três) porções de maconha, com massa bruta total de 797,560 gramas, e 1 (uma) porção de cocaína, com massa bruta total de 7,950 gramas (e-STJ fl. 69). 4. O regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva (2 anos e 6 meses), em decorrência da valoração negativa da quantia e da espécie da substância apreendida, na terceira fase da dosimetria, para a modulação do índice de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR O ÍNDICE DE REDUÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1977762>>-SP, <<AgRg no HC 663962>>-RJ, <<AgRg no HC 674613>>-SP, <<HC 529420>>-SP, <<AgRg no HC 518533>>-SP (REGIME PRISIONAL - QUANTIA E ESPÉCIE DO ENTORPECENTE - MODO SEMIABERTO) STJ - <<HC 529329>>-SP, <<AgRg no REsp 1977905>>-SP, <<HC 488758>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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