STJ — 790536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7af176671644f7baaaf09bf78de317a1285fedfead8960cfa1972286605103ea
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICAD O. EXPEDIÇÃO
DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇAO
DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP são expressos no sentido
de que a guia de recolhimento para a execução penal somente será
expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena
privativa de liberdade, quando o condenado estiver ou vier a ser
preso. Nesse compasso, insta consignar que o processo de execução
penal, portanto, só terá início com a autuação e registro da guia de
recolhimento.
III - Na hipótese, não foi apontada a possibilidade de concessão de
detração penal, progressão de regime, prisão domiciliar ou
comutação, para excepcionar a regra de recolhimento à prisão para a
expedição da guia de execução, devendo ser mantido o acórdão
impugnado por seus próprios fundamentos. Precedentes.
IV - A condenação transitou em julgado na data de 17/01/2022,
portanto, em data anterior à vigência da Resolução 474/2022 do CNJ,
publicada no DJe de 12/09/2022, razão pela qual a instância
originária sequer analisou a possibilidade de sua aplicação, nos
autos do HC n. 1.0000.22.207056-7/000, objeto da presente
impetração, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte
Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de
instância.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 890182 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-06-03 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 168228 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-05-27 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 855296 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-24 · 2 referência(s) em comum