STJ — 890182
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b972b925fe733352604cb38affcb55d72beb343da3a86cdf360b6c250032d81a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 417/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de vagas, da observância das providências estabelecidas no RE 641.320/RS. 2 Ao interpretar a Resolução n. 417/2021 do CNJ, o julgador precisa ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a determinação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença.
- A afirmação de vagas pelo Juiz da VEC não afasta a necessidade de intimação do condenado para dar início à execução, pois a lotação das unidades prisionais é dinâmica e não há registro de mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo.
- Agravo regimental provido para determinar o recolhimento do mandado de prisão, não cumprido, para observância do art. 23, da Resolução n. 417/2021, sem prejuízo de: a) nova expedição da ordem na hipótese de inexistência de endereço atualizado nos autos para intimação e b) de manutenção do encarceramento se o condenado já estiver alojado em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00367 ART:00674
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00105
- LEG:FED RES:000417 ANO:2021 ART:00023 (COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ) (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000474 ANO:2022 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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