Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso , encontra-se justificado o aumento em 1/6 da pena-base,
em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida - 159
comprimidos de ecstasy -, não se constatando ilegalidade na
dosimetria então fixada em observância ao disposto no art. 42 da Lei
n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias
em relação às demais previstas no art. 59, do CP.
- É certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus
tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar
de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No caso , encontra-se justificado o aumento em 1/6 da pena-base,
em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida - 159
comprimidos de ecstasy -, não se constatando ilegalidade na
dosimetria então fixada em observância ao disposto no art. 42 da Lei
n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias
em relação às demais previstas no art. 59, do CP.
2. É certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus
tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar
de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
3. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 773442>>-SP, <<AgRg no REsp 2024821>>-SP,
<<AgRg no HC 775976>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.