STJ — 2001970

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a80bf0e608f3650a3ada2bc6b772a872cc73ceef45cc15a4b8e6d28eb1677d1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se fala em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial, quando atendidas as disposições da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
  2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 592.442/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2020).
  3. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, não se constatando, no caso, ilegalidade na dosimetria da pena básica do crime, tendo em vista a apreensão de 115 porções de cocaína (150g), 51 de maconha (100 g) e 10 de crack (10 g).
  4. Em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica e ante a ausência de ilegalidade na exasperação, deve ser mantido o acréscimo de 1/6 na pena-base fixado pelo acórdão recorrido.
  5. Em razão da circunstância judicial negativa da quantidade e da natureza das drogas, adequada a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, bem como incabível a substituição por pena restritiva de direitos.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se fala em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial, quando atendidas as disposições da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 592.442/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2020). 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, não se constatando, no caso, ilegalidade na dosimetria da pena básica do crime, tendo em vista a apreensão de 115 porções de cocaína (150g), 51 de maconha (100 g) e 10 de crack (10 g). 4. Em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica e ante a ausência de ilegalidade na exasperação, deve ser mantido o acréscimo de 1/6 na pena-base fixado pelo acórdão recorrido. 5. Em razão da circunstância judicial negativa da quantidade e da natureza das drogas, adequada a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, bem como incabível a substituição por pena restritiva de direitos. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA) STJ - <<AgRg no HC 714592>>-SP, <<AgRg no HC 739080>>-RS, <<AgRg no HC 736390>>-RS (QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE) STJ - <<AgRg no HC 733608>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.