Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART.
42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se fala em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do
julgamento monocrático do recurso especial, quando atendidas as
disposições da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
- "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg
no HC 592.442/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
29/10/2020).
- A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o
aumento da pena-base, em observância ao disposto no art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias
em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, não
se constatando, no caso, ilegalidade na dosimetria da pena básica
do crime, tendo em vista a apreensão de 115 porções de cocaína
(150g), 51 de maconha (100 g) e 10 de crack (10 g).
- Em atenção à discricionariedade do julgador na atividade
dosimétrica e ante a ausência de ilegalidade na exasperação, deve
ser mantido o acréscimo de 1/6 na pena-base fixado pelo acórdão
recorrido.
- Em razão da circunstância judicial negativa da quantidade e da
natureza das drogas, adequada a fixação de regime inicial semiaberto
para cumprimento da pena, bem como incabível a substituição por
pena restritiva de direitos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART.
42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se fala em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do
julgamento monocrático do recurso especial, quando atendidas as
disposições da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg
no HC 592.442/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
29/10/2020).
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o
aumento da pena-base, em observância ao disposto no art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias
em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, não
se constatando, no caso, ilegalidade na dosimetria da pena básica
do crime, tendo em vista a apreensão de 115 porções de cocaína
(150g), 51 de maconha (100 g) e 10 de crack (10 g).
4. Em atenção à discricionariedade do julgador na atividade
dosimétrica e ante a ausência de ilegalidade na exasperação, deve
ser mantido o acréscimo de 1/6 na pena-base fixado pelo acórdão
recorrido.
5. Em razão da circunstância judicial negativa da quantidade e da
natureza das drogas, adequada a fixação de regime inicial semiaberto
para cumprimento da pena, bem como incabível a substituição por
pena restritiva de direitos.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 714592>>-SP,
<<AgRg no HC 739080>>-RS,
<<AgRg no HC 736390>>-RS
(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO -
INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)
STJ - <<AgRg no HC 733608>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00001 ART:00059
ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.