STJ — 2197186

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bfa557e0b698f86c7a286b5457f090cfbe2456dc47be30932d60b6358dad71f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO. QUANTIDADE EXORBITANTE DE ENTORPECENTES. PREPONDERÂNCIA SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se vislumbra argumento capaz de provocar a alteração do decisum agravado que está pautado no entendimento desta Corte de que a grande quantidade de entorpecente, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias - 10kg de maconha, é considerada circunstância preponderante sobre as demais, justificando o acréscimo da basilar, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
  2. Tratando-se de hipótese de manifesta ilegalidade, é admissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, sem a necessidade de revolvimento de prova
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO. QUANTIDADE EXORBITANTE DE ENTORPECENTES. PREPONDERÂNCIA SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra argumento capaz de provocar a alteração do decisum agravado que está pautado no entendimento desta Corte de que a grande quantidade de entorpecente, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias - 10kg de maconha, é considerada circunstância preponderante sobre as demais, justificando o acréscimo da basilar, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Tratando-se de hipótese de manifesta ilegalidade, é admissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, sem a necessidade de revolvimento de prova 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE DA DROGA - PREVALÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 802983>>-SP, <<AgRg no HC 808387>>-CE, <<AgRg no AREsp 1686707>>-SC (DOSIMETRIA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE - ILEGALIDADE TERATOLÓGICA - PRESCINDIBILIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 529624>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.