Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA, QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL . AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade
e a natureza do entorpecente apreendido - 3 porções de crack (928,
27g) - e as circunstâncias do delito (maior gravidade da conduta
pelo concurso de agentes) para eleva a sanção inicial do crime de
tráfico de drogas em 1 ano e 8 meses acima do mínimo legal, o que
não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e
máxima do referido delito (5 a 15 anos).
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
- No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico
privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e as
provas colhidas nos autos, sobretudo a apreensão na residência da
paciente de expressiva quantidade de dinheiro (R$ 84.000,00),
comprovadamente de origem ilícita, denotam a sua habitualidade
delitiva. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer
incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
- Embora a paciente seja primária e a pena tenha sido fixada em
patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o
regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da
sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias
judiciais, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA, QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL . AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade
e a natureza do entorpecente apreendido - 3 porções de crack (928,
27g) - e as circunstâncias do delito (maior gravidade da conduta
pelo concurso de agentes) para eleva a sanção inicial do crime de
tráfico de drogas em 1 ano e 8 meses acima do mínimo legal, o que
não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e
máxima do referido delito (5 a 15 anos).
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
4. No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico
privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e as
provas colhidas nos autos, sobretudo a apreensão na residência da
paciente de expressiva quantidade de dinheiro (R$ 84.000,00),
comprovadamente de origem ilícita, denotam a sua habitualidade
delitiva. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer
incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
5. Embora a paciente seja primária e a pena tenha sido fixada em
patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o
regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da
sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias
judiciais, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgRg no REsp 1875153>>-SC, <<AgRg no HC 606384>>-SC
(HABITUALIDADE DELITIVA - ANÁLISE - NÃO CABIMENTO EM HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no HC 770501>>-SP, <<HC 331913>>-SP
(REGIME PRISIONAL)
STJ - <<HC 390987>>-SP, <<HC 385942>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.