STJ — 165989

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 757f27f46ef0342b3c2c04f09c253cfd4a7a91b2a6e5538e59062e0091f61594

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. RECESSO JUDICIÁRIO. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. ART. 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECUSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a Portaria STJ/GP n. 584 de 7/12/2022, os prazos processuais nesta Corte Superior foram suspensos a partir do dia 20/12/2022 até 31/1/2023, voltando a fluir em 1º/2/2023, exceto os prazos processuais em matéria penal, em observância ao art. 798-A do CPP, que prevê a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano.
  2. Na hipótese dos autos, tratando-se de interposição de recurso por réu preso, cujo pedido principal, por sinal, era justamente a revogação da custódia cautelar, não houve suspensão do prazo processual por força da exceção gizada no inciso I, do art. 798-A do CPP.
  3. Ainda que não subsistisse a privação de liberdade quando da interposição, outra não poderia ser a solução, pois, conforme certidão de fl. 371, verifica-se que a decisão agravada fora disponibilizada do DJE/STJ em 19/12/2022, e considerada publicada em 20/12/2022 (terça-feira). Nesse contexto, considerando a suspensão dos prazos processuais na forma do CPP, de acordo com sua redação vigente desde 2/6/2022 - imposta pela Lei n. 14.365/2022, o prazo para a interposição de eventuais recursos voltou a correr em 23/1/2023, razão pela qual é manifestamente intempestivo o agravo regimental interposto somente em 5/2/2023.
  4. Agravo regimental não conhecido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. RECESSO JUDICIÁRIO. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. ART. 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECUSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a Portaria STJ/GP n. 584 de 7/12/2022, os prazos processuais nesta Corte Superior foram suspensos a partir do dia 20/12/2022 até 31/1/2023, voltando a fluir em 1º/2/2023, exceto os prazos processuais em matéria penal, em observância ao art. 798-A do CPP, que prevê a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano. 2. Na hipótese dos autos, tratando-se de interposição de recurso por réu preso, cujo pedido principal, por sinal, era justamente a revogação da custódia cautelar, não houve suspensão do prazo processual por força da exceção gizada no inciso I, do art. 798-A do CPP. 3. Ainda que não subsistisse a privação de liberdade quando da interposição, outra não poderia ser a solução, pois, conforme certidão de fl. 371, verifica-se que a decisão agravada fora disponibilizada do DJE/STJ em 19/12/2022, e considerada publicada em 20/12/2022 (terça-feira). Nesse contexto, considerando a suspensão dos prazos processuais na forma do CPP, de acordo com sua redação vigente desde 2/6/2022 - imposta pela Lei n. 14.365/2022, o prazo para a interposição de eventuais recursos voltou a correr em 23/1/2023, razão pela qual é manifestamente intempestivo o agravo regimental interposto somente em 5/2/2023. 4. Agravo regimental não conhecido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2153877>>-SP, <<AgRg no HC 701753>>-MG, <<AgRg no REsp 1907361>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.