Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME
PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, o fato de a vítima ter permanecido
por 4 dias internada em razão das lesões a ela causadas justificam o
incremento a título de consequências do delito. Ora, o simples fato
do bem roubado ter sido recuperado não afasta a possibilidade de
valoração negativa dessa balizadora, considerando que o tipo penal
tutela, além do patrimônio, a higidez física da vítima.
- Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo,
considerando a violência desproporcional empregada, muito superior
àquela própria do tipo penal, já que foram desferidos socos e chutes
na face da vítima, um idoso, tendo inclusive quebrado o seu dedo, o
que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na
sentença.
- Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal,
por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do
Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais
gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME
PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, o fato de a vítima ter permanecido
por 4 dias internada em razão das lesões a ela causadas justificam o
incremento a título de consequências do delito. Ora, o simples fato
do bem roubado ter sido recuperado não afasta a possibilidade de
valoração negativa dessa balizadora, considerando que o tipo penal
tutela, além do patrimônio, a higidez física da vítima.
3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo,
considerando a violência desproporcional empregada, muito superior
àquela própria do tipo penal, já que foram desferidos socos e chutes
na face da vítima, um idoso, tendo inclusive quebrado o seu dedo, o
que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na
sentença.
4. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal,
por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do
Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais
gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1569786>>-RJ, <<HC 505263>>-RJ,
<<AgRg no HC 737545>>-PE, <<AgRg no REsp 1731559>>-PE
(ROUBO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME - REGIME PRISIONAL FECHADO)
STJ - <<AgRg no HC 633066>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.