STJ — 176136

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 714786261991ce1a8ef6e7d407006c54dbf4d4f794ddc01b4a0a080d56f3ccbd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. NULIDADES. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PERANTE A CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a Corte estadual não conheceu do habeas corpus, uma vez que as questões suscitadas já haviam sido alvo de enfrentamento em recurso próprio, e também porque sua apreciação demandaria incursão em conteúdo fático-probatório. Tal situação obsta o exame das matérias diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. In casu, tanto o réu como a defesa técnica foram devidamente intimados, tendo logrado interpor todos os recursos processuais cabíveis.
  3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "[a] intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019; grifou-se), o que não é o caso dos autos.
  4. "[N]ão há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020).
  5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Assim sendo, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. NULIDADES. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PERANTE A CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte estadual não conheceu do habeas corpus, uma vez que as questões suscitadas já haviam sido alvo de enfrentamento em recurso próprio, e também porque sua apreciação demandaria incursão em conteúdo fático-probatório. Tal situação obsta o exame das matérias diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. In casu, tanto o réu como a defesa técnica foram devidamente intimados, tendo logrado interpor todos os recursos processuais cabíveis. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "[a] intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019; grifou-se), o que não é o caso dos autos. 4. "[N]ão há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020). 5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Assim sendo, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - RÉU SOLTO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 588801>>-PE, <<AgRg no HC 372423>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.