STJ — 2033066

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd41bec5f13b390127f963e837c39f8a0d8ec157bf7e14828aa05d0851792d76

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ. A parte recorrente busca a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória ao agravado, que está preso há mais de um ano e três meses sem julgamento, devido a adiamento da Sessão do Júri por motivo de saúde do magistrado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravado, considerando a ausência de contemporaneidade e fatos novos que justifiquem a medida.

III. Razões de decidir

3. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige a contemporaneidade dos fatos para justificar a prisão preventiva. 4. A prisão preventiva deve ser a última ratio, aplicada apenas quando medidas cautelares alternativas não forem eficazes. 5. A falta de contemporaneidade e a ausência de fatos novos tornam a retomada da prisão preventiva ilegal, conforme jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SOLTURA NA ORIGEM. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ. A parte recorrente busca a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória ao agravado, que está preso há mais de um ano e três meses sem julgamento, devido a adiamento da Sessão do Júri por motivo de saúde do magistrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravado, considerando a ausência de contemporaneidade e fatos novos que justifiquem a medida. III. Razões de decidir 3. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige a contemporaneidade dos fatos para justificar a prisão preventiva. 4. A prisão preventiva deve ser a última ratio, aplicada apenas quando medidas cautelares alternativas não forem eficazes. 5. A falta de contemporaneidade e a ausência de fatos novos tornam a retomada da prisão preventiva ilegal, conforme jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 748336>>-MG, <<AgRg no HC 751542>>-SE (LIBERDADE PROVISÓRIA - REVOGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS) STJ - <<HC 435611>>-SP, <<AgRg no HC 721239>>-MG, <<HC 590222>>-MS, <<HC 472535>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.