Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
HOMICÍDIO. PLEITO MINISTERIAL ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO. SENTENÇA DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE.
PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NÃO
VERIFICADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em recente julgado desta Corte a Quinta Turma reafirmou o
entendimento de que a atuação do assistente de acusação deve se
pautar por uma interpretação sistemática do art. 271 do Código de
Processo Penal, não se limitando à literalidade do dispositivo. E
mais, essa Corte já se manifestou no sentido de que o assistente da
acusação pode seguir atuando no processo em fase recursal, mesmo em
contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à
sua conformação com a sentença absolutória.
- Em recente julgado, a Sexta Turma dessa Corte concluiu, por
maioria de votos, que o art. 385 do Código de Processo Penal é
compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas
inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n.
13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público manifeste
pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória, sem que
isso importe em ofensa ao princípio acusatório.
- A conclusão da instância ordinária, soberana no exame dos fatos,
é de que não há elementos suficientes para a absolvição sumária ou
impronúncia do acusado. Nesse contexto, modificar esse entendimento
e acolher a tese de indevida aplicação do princípio in dubio pro
societate demandaria necessariamente o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada na estreita via do mandamus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
HOMICÍDIO. PLEITO MINISTERIAL ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO. SENTENÇA DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE.
PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NÃO
VERIFICADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em recente julgado desta Corte a Quinta Turma reafirmou o
entendimento de que a atuação do assistente de acusação deve se
pautar por uma interpretação sistemática do art. 271 do Código de
Processo Penal, não se limitando à literalidade do dispositivo. E
mais, essa Corte já se manifestou no sentido de que o assistente da
acusação pode seguir atuando no processo em fase recursal, mesmo em
contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à
sua conformação com a sentença absolutória.
2. Em recente julgado, a Sexta Turma dessa Corte concluiu, por
maioria de votos, que o art. 385 do Código de Processo Penal é
compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas
inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n.
13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público manifeste
pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória, sem que
isso importe em ofensa ao princípio acusatório.
3. A conclusão da instância ordinária, soberana no exame dos fatos,
é de que não há elementos suficientes para a absolvição sumária ou
impronúncia do acusado. Nesse contexto, modificar esse entendimento
e acolher a tese de indevida aplicação do princípio in dubio pro
societate demandaria necessariamente o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada na estreita via do mandamus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - ART. 271 DO CPP - INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA)
STJ - <<HC 730100>>-SP
(ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - FASE RECURSAL - ATUAÇÃO MESMO EM
CONTRARIEDADE AO MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 656607>>-RS, <<AgRg no REsp 1533478>>-RJ,
<<RMS 43227>>-PE
(MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - DECISÃO CONDENATÓRIA -
COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO ACUSATÓRIO)
STJ - <<REsp 2022413>>-PA
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1947075>>-RJ, <<AgRg no AREsp 949667>>-PR,
<<AgRg no AREsp 830286>>-DF, <<AgRg no AREsp 496498>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0003A ART:00271 ART:00385
(ART. 3-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.