Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E TRÁFICO
DE DROGAS (22,1KG DE COCAÍNA E 4,12KG DE CRACK). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 3º-A, AMBOS DO CPP. TESE
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A
DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, §
1º, DA LINDB. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. VIOLAÇÃO DO ART. 619
DO CPP; 89, DA LEI N. 8.666/1993. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI N.
11.343/2006. TESE DE NULIDADE POR CONTA D A JUNTADA DE DOCUMENTOS,
PELA AUTORIDADE POLICIAL, APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA OPORTUNIZADA A MANIFESTAR-SE
SOBRE O TEOR DE TAL DOCUMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO INCONFORMISMO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO
RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA,
AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM
IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE O
AVALIADO MODUS OPERANDI DA AGRAVANTE, EVIDENCIADO PELA PRÁTICA DO
CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP.
CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. BENS JURÍDICOS
DISTINTOS E MAIS DE UMA AÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ressalvada a compreensão pessoal acerca da temática, no sentido
da constitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal, me
curvo ao entendimento exarado pela Sexta Turma nos autos do REsp
2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para
acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
7/3/2023.
- Neste sentido: Em recente julgado, a Sexta Turma dessa Corte
concluiu, por maioria de votos, que o art. 385 do Código de Processo
Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado
pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela
Lei n. 13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público
manifeste pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória,
sem que isso importe em ofensa ao princípio acusatório. (AgRg no
AREsp n. 2.363.953/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
12/9/2023).
- Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, porquanto as controvérsias suscitadas, atinentes à
arguição de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao art.
315, § 2º, IV, do CPP; à nulidade decorrente da juntada
extemporânea, pela Autoridade Policial, de elementos informação após
a instrução judicial, e respectiva necessidade de exame sobre a
violação ao artigo 52, incisos I, II e III da Lei 11.343/06; e ao
pedido de reconhecimento de tráfico privilegiado e violação ao art.
315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, porquanto: (i) o acórdão
recorrido desprezou os precedentes indicados pela Defesa (HC nº
687.053/SP e HC nº 656.916/SP) sem indicar a razão pela qual não
seriam aplicáveis ao caso concreto, e, (ii) o acórdão deixou de
considerar o argumento trazido pela defesa, no sentido de que "a
Apelante, comprovadamente, não possui absolutamente nenhum
antecedente criminal, é primária, não integra, jamais integrou
organização criminosa, tampouco se dedica às atividades criminosas,
além de criar um requisito não previso em lei ("as substâncias
entorpecentes não foram recuperadas" - p. 56 do acórdão) para
justificar a negativa do benefício, foram devidamente analisadas
pela instância ordinária, notadamente às fls. 2.885/2.886 e
2.933/2.934 do recorrido acórdão.
- A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- No que se refere à nulidade do feito em razão da juntada de
documentos, pela autoridade policial, após o encerramento da
instrução judicial. Ofensa à garantia do contraditório e ampla
defesa concretizada pela norma infraconstitucional acima indicada,
não se verificou a demonstração de prejuízo, porquanto a defesa foi
devidamente intimada da juntada do relatório, bem como teve
disponibilidade de apresentar impugnações em sede de alegações
finais, o que não ocorreu. Com efeito, a referida tese de nulidade
foi apresentada, tão somente, quando da apelação defensiva, o que
importa, também, no reconhecimento da preclusão temporal.
- Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado,
diviso a presença de fundamentos concretos, aptos a justificar o não
preenchimento dos requisitos para o conhecimento do privilégio. As
instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar
a não incidência da minorante, não se atendo à quantidade de
entorpecente apreendido, destacando, sobretudo, o modus operandi
descrito, os agentes, em concurso e se valendo da função pública
exercida, apropriaram-se e transportaram para lugar incerto os 22,
100kg (vinte e dois quilos e cem gramas) de cocaína, além de 4,120kg
de crack, os quais tinham posse em razão do cargo. [...] É de se
pontuar que as substâncias entorpecentes não foram recuperadas,
circunstância que demonstra habitualidade e profissionalidade na
conduta, o que é suficiente para demonstrar dedicação a atividades
criminosas.
- Sobre a tese de concurso formal de delitos, a Corte a quo dispôs
que o delito de peculato se consumou com a apropriação dos
entorpecentes acauteladas na Delegacia, ou seja, justamente quando
os Réus inverteram a posse das drogas e as substituíram por
substâncias não psicoativas. Por outro lado, o delito de tráfico se
consumou com o transporte das drogas para o veículo do Apelante
CARLOS ADEMIR, sendo posteriormente levado para local não sabido.
- O Tribunal de origem entendeu que diante de bens jurídicos
distintamente tutelados, bem como a prática de mais de uma ação,
seria a hipótese de cúmulo material entre os crimes de peculato e de
tráfico de drogas. Inviável a revisão de tal entendimento, pelo
óbice da Súmula 7/STJ.
- No que se refere ao pedido de consunção, tal matéria não foi
arguida na apelação de fls. 2.626/2.769, sendo apontada, tão
somente, nesta via, o que configura a carência de prequestionamento,
incidindo, portanto, a Súmula 282/STJ. Ademais, diante da
necessidade na incursão no caderno fático-probatório, inviável a
análise do pleito ora apresentado.
- Reconsiderada a decisão agravada para conhecer parcialmente do
recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E TRÁFICO
DE DROGAS (22,1KG DE COCAÍNA E 4,12KG DE CRACK). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 3º-A, AMBOS DO CPP. TESE
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A
DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, §
1º, DA LINDB. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. VIOLAÇÃO DO ART. 619
DO CPP; 89, DA LEI N. 8.666/1993. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI N.
11.343/2006. TESE DE NULIDADE POR CONTA D A JUNTADA DE DOCUMENTOS,
PELA AUTORIDADE POLICIAL, APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA OPORTUNIZADA A MANIFESTAR-SE
SOBRE O TEOR DE TAL DOCUMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO INCONFORMISMO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO
RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA,
AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM
IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE O
AVALIADO MODUS OPERANDI DA AGRAVANTE, EVIDENCIADO PELA PRÁTICA DO
CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP.
CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. BENS JURÍDICOS
DISTINTOS E MAIS DE UMA AÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ressalvada a compreensão pessoal acerca da temática, no sentido
da constitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal, me
curvo ao entendimento exarado pela Sexta Turma nos autos do REsp
2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para
acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
7/3/2023.
2. Neste sentido: Em recente julgado, a Sexta Turma dessa Corte
concluiu, por maioria de votos, que o art. 385 do Código de Processo
Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado
pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela
Lei n. 13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público
manifeste pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória,
sem que isso importe em ofensa ao princípio acusatório. (AgRg no
AREsp n. 2.363.953/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
12/9/2023).
3. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, porquanto as controvérsias suscitadas, atinentes à
arguição de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao art.
315, § 2º, IV, do CPP; à nulidade decorrente da juntada
extemporânea, pela Autoridade Policial, de elementos informação após
a instrução judicial, e respectiva necessidade de exame sobre a
violação ao artigo 52, incisos I, II e III da Lei 11.343/06; e ao
pedido de reconhecimento de tráfico privilegiado e violação ao art.
315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, porquanto: (i) o acórdão
recorrido desprezou os precedentes indicados pela Defesa (HC nº
687.053/SP e HC nº 656.916/SP) sem indicar a razão pela qual não
seriam aplicáveis ao caso concreto, e, (ii) o acórdão deixou de
considerar o argumento trazido pela defesa, no sentido de que "a
Apelante, comprovadamente, não possui absolutamente nenhum
antecedente criminal, é primária, não integra, jamais integrou
organização criminosa, tampouco se dedica às atividades criminosas,
além de criar um requisito não previso em lei ("as substâncias
entorpecentes não foram recuperadas" - p. 56 do acórdão) para
justificar a negativa do benefício, foram devidamente analisadas
pela instância ordinária, notadamente às fls. 2.885/2.886 e
2.933/2.934 do recorrido acórdão.
4. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
5. No que se refere à nulidade do feito em razão da juntada de
documentos, pela autoridade policial, após o encerramento da
instrução judicial. Ofensa à garantia do contraditório e ampla
defesa concretizada pela norma infraconstitucional acima indicada,
não se verificou a demonstração de prejuízo, porquanto a defesa foi
devidamente intimada da juntada do relatório, bem como teve
disponibilidade de apresentar impugnações em sede de alegações
finais, o que não ocorreu. Com efeito, a referida tese de nulidade
foi apresentada, tão somente, quando da apelação defensiva, o que
importa, também, no reconhecimento da preclusão temporal.
6. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado,
diviso a presença de fundamentos concretos, aptos a justificar o não
preenchimento dos requisitos para o conhecimento do privilégio. As
instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar
a não incidência da minorante, não se atendo à quantidade de
entorpecente apreendido, destacando, sobretudo, o modus operandi
descrito, os agentes, em concurso e se valendo da função pública
exercida, apropriaram-se e transportaram para lugar incerto os 22,
100kg (vinte e dois quilos e cem gramas) de cocaína, além de 4,120kg
de crack, os quais tinham posse em razão do cargo. [...] É de se
pontuar que as substâncias entorpecentes não foram recuperadas,
circunstância que demonstra habitualidade e profissionalidade na
conduta, o que é suficiente para demonstrar dedicação a atividades
criminosas.
7. Sobre a tese de concurso formal de delitos, a Corte a quo dispôs
que o delito de peculato se consumou com a apropriação dos
entorpecentes acauteladas na Delegacia, ou seja, justamente quando
os Réus inverteram a posse das drogas e as substituíram por
substâncias não psicoativas. Por outro lado, o delito de tráfico se
consumou com o transporte das drogas para o veículo do Apelante
CARLOS ADEMIR, sendo posteriormente levado para local não sabido.
8. O Tribunal de origem entendeu que diante de bens jurídicos
distintamente tutelados, bem como a prática de mais de uma ação,
seria a hipótese de cúmulo material entre os crimes de peculato e de
tráfico de drogas. Inviável a revisão de tal entendimento, pelo
óbice da Súmula 7/STJ.
9. No que se refere ao pedido de consunção, tal matéria não foi
arguida na apelação de fls. 2.626/2.769, sendo apontada, tão
somente, nesta via, o que configura a carência de prequestionamento,
incidindo, portanto, a Súmula 282/STJ. Ademais, diante da
necessidade na incursão no caderno fático-probatório, inviável a
análise do pleito ora apresentado.
10. Reconsiderada a decisão agravada para conhecer parcialmente do
recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SISTEMA ACUSATÓRIO - ART. 385 DO CPP - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<REsp 2022413>>-PA, <<AgRg no AREsp 2363953>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - INGRESSO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no Ag 372041>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DEDUZIDA - NÃO ACOLHIMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1220895>>-SP, <<AgRg no REsp 1356603>>-RS
(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 751735>>-SP
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
STJ - <<REsp 1887511>>
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:0003A ART:00385 ART:00563 ART:00619
(ART. 3º-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00070
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:0052 PAR:ÚNICO
INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.