STJ — 784577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad02c4d0493f581c83b4f25c37370e53d47abd4e89694778d229b384b81e888c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Nulidades no processo penal: quando um ato pode ser anulado

Tema documentado no texto da fonte

O art. 563 do Código de Processo Penal estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa — é o princípio conhecido como pas de nullité sans grief. Isso significa que a simples ocorrência de uma irregularidade formal não é suficiente; quem alega a nulidade precisa demonstrar, ainda que de

Trecho de Nulidades no processo penal: quando um ato pode ser anulado · A regra que governa todas as nulidades: o prejuízo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: nulidades, penal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NO LOCAL DO CRIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563 DO CPP. REDUÇÃO DE 1/2 PELA TENTATIVA E NÃO NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE DESFERIU SETE TIROS NA VÍTIMA, APROXIMANDO-SE DA CONSUMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Especificamente com relação à alegação de nulidade por ausência de realização de laudo pericial do local do crime, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que assim não fosse, eventuais nulidades cometidas na instrução criminal dos processos da competência do júri devem ser arguidas no prazo de alegações finais, na forma do art. 571, I, do CPP. No caso, se os atos questionados foram praticados na investigação, mesmo que a defesa não tivesse o ônus de arguir os vícios na resposta à acusação, no mínimo teria que fazê-lo antes da decisão de pronúncia, ainda no judicium accusationis, não posteriormente, não sendo bastante suscitá-la em recurso de apelação.
  2. Sobre a suposta deficiência da defesa, é importante lembrar que, no campo das nulidades no processo penal, o art. 563 do CPP institui o princípio pas de nullité sans grief; na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
  3. Hipótese em que, como constatou o Tribunal de origem, não restou provado o prejuízo imposto ao réu, que "foi defendido no julgamento em plenário por três advogados, que sustentaram a tese da negativa de autoria e pediram a absolvição por todos os delitos, em linha com a versão apresentada em interrogatório".
  4. A atual defesa pode discordar da linha adotada pela defensoria, ou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a demonstração do prejuízo, nos termos da Súmula 523/STF.
  5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
  6. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
  7. No caso em apreço, tal critério foi observado, pois o magistrado de primeiro grau e a Corte de origem aplicaram a redução pela tentativa em 1/2, ressaltando que o agente desferiu sete tiros contra a vítima. Além disso, importa reconhecer que maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NO LOCAL DO CRIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563 DO CPP. REDUÇÃO DE 1/2 PELA TENTATIVA E NÃO NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE DESFERIU SETE TIROS NA VÍTIMA, APROXIMANDO-SE DA CONSUMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Especificamente com relação à alegação de nulidade por ausência de realização de laudo pericial do local do crime, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte. 2. Ainda que assim não fosse, eventuais nulidades cometidas na instrução criminal dos processos da competência do júri devem ser arguidas no prazo de alegações finais, na forma do art. 571, I, do CPP. No caso, se os atos questionados foram praticados na investigação, mesmo que a defesa não tivesse o ônus de arguir os vícios na resposta à acusação, no mínimo teria que fazê-lo antes da decisão de pronúncia, ainda no judicium accusationis, não posteriormente, não sendo bastante suscitá-la em recurso de apelação. 3. Sobre a suposta deficiência da defesa, é importante lembrar que, no campo das nulidades no processo penal, o art. 563 do CPP institui o princípio pas de nullité sans grief; na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. Hipótese em que, como constatou o Tribunal de origem, não restou provado o prejuízo imposto ao réu, que "foi defendido no julgamento em plenário por três advogados, que sustentaram a tese da negativa de autoria e pediram a absolvição por todos os delitos, em linha com a versão apresentada em interrogatório". 5. A atual defesa pode discordar da linha adotada pela defensoria, ou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a demonstração do prejuízo, nos termos da Súmula 523/STF. 6. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. 7. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 8. No caso em apreço, tal critério foi observado, pois o magistrado de primeiro grau e a Corte de origem aplicaram a redução pela tentativa em 1/2, ressaltando que o agente desferiu sete tiros contra a vítima. Além disso, importa reconhecer que maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JÚRI - NULIDADES NA INSTRUÇÃO - ARGUIÇÃO - LIMITE - ALEGAÇÕES FINAIS) STJ - <<HC 616483>>-MG, <<EDcl no HC 589547>>-CE (NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA - AUSÊNCIA) STJ - <<HC 627098>>-SP, <<AgRg no AREsp 1557416>>-PE, <<HC 505099>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.