Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
TENTADO. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NO
LOCAL DO CRIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA INSTÂNCIA PRECEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA NÃO VERIFICADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563 DO CPP. REDUÇÃO DE 1/2 PELA TENTATIVA E
NÃO NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE DESFERIU SETE TIROS
NA VÍTIMA, APROXIMANDO-SE DA CONSUMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.Especificamente com relação à alegação de nulidade por ausência de
realização de laudo pericial do local do crime, verifica-se que a
questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que
impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de
indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que assim não fosse, eventuais nulidades cometidas na
instrução criminal dos processos da competência do júri devem ser
arguidas no prazo de alegações finais, na forma do art. 571, I, do
CPP. No caso, se os atos questionados foram praticados na
investigação, mesmo que a defesa não tivesse o ônus de arguir os
vícios na resposta à acusação, no mínimo teria que fazê-lo antes da
decisão de pronúncia, ainda no judicium accusationis, não
posteriormente, não sendo bastante suscitá-la em recurso de
apelação.
- Sobre a suposta deficiência da defesa, é importante lembrar que,
no campo das nulidades no processo penal, o art. 563 do CPP institui
o princípio pas de nullité sans grief; na mesma linha, a Súmula
523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu".
- Hipótese em que, como constatou o Tribunal de origem, não restou
provado o prejuízo imposto ao réu, que "foi defendido no julgamento
em plenário por três advogados, que sustentaram a tese da negativa
de autoria e pediram a absolvição por todos os delitos, em linha com
a versão apresentada em interrogatório".
- A atual defesa pode discordar da linha adotada pela defensoria,
ou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a
demonstração do prejuízo, nos termos da Súmula 523/STF.
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
- O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva
quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança
subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao
agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota
critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição.
- No caso em apreço, tal critério foi observado, pois o magistrado
de primeiro grau e a Corte de origem aplicaram a redução pela
tentativa em 1/2, ressaltando que o agente desferiu sete tiros
contra a vítima. Além disso, importa reconhecer que maiores
incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório,
o que é inadmissível na via eleita.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
TENTADO. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NO
LOCAL DO CRIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA INSTÂNCIA PRECEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA NÃO VERIFICADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563 DO CPP. REDUÇÃO DE 1/2 PELA TENTATIVA E
NÃO NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE DESFERIU SETE TIROS
NA VÍTIMA, APROXIMANDO-SE DA CONSUMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.Especificamente com relação à alegação de nulidade por ausência de
realização de laudo pericial do local do crime, verifica-se que a
questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que
impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de
indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte.
2. Ainda que assim não fosse, eventuais nulidades cometidas na
instrução criminal dos processos da competência do júri devem ser
arguidas no prazo de alegações finais, na forma do art. 571, I, do
CPP. No caso, se os atos questionados foram praticados na
investigação, mesmo que a defesa não tivesse o ônus de arguir os
vícios na resposta à acusação, no mínimo teria que fazê-lo antes da
decisão de pronúncia, ainda no judicium accusationis, não
posteriormente, não sendo bastante suscitá-la em recurso de
apelação.
3. Sobre a suposta deficiência da defesa, é importante lembrar que,
no campo das nulidades no processo penal, o art. 563 do CPP institui
o princípio pas de nullité sans grief; na mesma linha, a Súmula
523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu".
4. Hipótese em que, como constatou o Tribunal de origem, não restou
provado o prejuízo imposto ao réu, que "foi defendido no julgamento
em plenário por três advogados, que sustentaram a tese da negativa
de autoria e pediram a absolvição por todos os delitos, em linha com
a versão apresentada em interrogatório".
5. A atual defesa pode discordar da linha adotada pela defensoria,
ou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a
demonstração do prejuízo, nos termos da Súmula 523/STF.
6. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
7. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva
quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança
subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao
agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota
critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição.
8. No caso em apreço, tal critério foi observado, pois o magistrado
de primeiro grau e a Corte de origem aplicaram a redução pela
tentativa em 1/2, ressaltando que o agente desferiu sete tiros
contra a vítima. Além disso, importa reconhecer que maiores
incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório,
o que é inadmissível na via eleita.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JÚRI - NULIDADES NA INSTRUÇÃO - ARGUIÇÃO - LIMITE - ALEGAÇÕES
FINAIS)
STJ - <<HC 616483>>-MG, <<EDcl no HC 589547>>-CE
(NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA - AUSÊNCIA)
STJ - <<HC 627098>>-SP, <<AgRg no AREsp 1557416>>-PE,
<<HC 505099>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563 ART:00571 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.