Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. FUNDADA SUSPEITA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO, objeto de repercussão geral, deixou assentado que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de re…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. FUNDADA SUSPEITA
DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO,
objeto de repercussão geral, deixou assentado que "a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9/5/2016).
- No REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, 6ª Turma, DJe
30/5/2017), restou assentado, à unanimidade, que não se deve
admitir que a mera constatação de flagrância, posterior ao ingresso,
justifique a ratificação da medida de ingresso em domicílio, na
medida em que, se só o próprio juiz pode determinar a busca e
apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente
fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da
medida, não se denotaria razoável conferir a um agente da segurança
pública total discricionariedade para, a partir de ponderação
intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e,
partir daí, realizar a verificação se nela há ou não alguma
substância de natureza entorpecente.
- Diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos
fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a
proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva,
mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta
forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou
produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente
violados direito à intimidade de terceiros (parentes em geral do
suspeito, exemplificativamente), situação que, por si só, demanda
maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse
tipo de diligência.
- A dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado,
inclusive, do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais
efetiva do Estado. Nesse diapasão, não resta desconhecido que a
busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de
tal espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.
- Imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido
de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas
ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas
circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do
Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote
elementos seguros, aptos a autorizar a ação dos agentes públicos,
sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade restem
vilipendiados.
- Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo
de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em
consideração a inexistência de direito, ainda que de índole
fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos
mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem
e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência restaria
convalidada desde que se demonstre que: de modo inequívoco o
excepcional consentimento do morador restou livremente prestado;
que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito abordado
pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo,
posteriormente, localizado em situação de flagrância (situação que
diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado
por abordagem policial truculenta, em especial, em áreas de
periferia); que a busca efetuada, justificada na permanência
característica do delito de tráfico ilícito de drogas, por exemplo,
resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de
inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de
fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza
permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo,
pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e
organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte,
precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do
cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
- Na presente hipótese, ressalta-se que houve denúncia especificada
filtrada pelo Centro de Operações da Polícia Militar do Estado de
São Paulo (COPOM), apontando a prática de tráfico de entorpecentes
pelo agravante EDGAR em endereço determinado; que, na sequência, os
policiais militares diligenciaram para confirmar a denúncia
apócrifa; que o agravante e os corréus foram avistados, desde o
exterior da residência, pelos militares e procuraram se evadir,
sendo capturados; que dois dos presos eram conhecidos do meio
policial e um deles estava foragido da Justiça; que houve confissão
informal de um dos presos; que material entorpecente foi encontrado
nos veículos de EDGAR e de EDERSON, bem como em um buraco coberto de
folhas no interior da chácara, próximo à residência do caseiro. Em
casos análogos, esta Corte Superior não tem verificado qualquer
ilegalidade, pois o ingresso em domicílio se deu em virtude de uma
conjunção de fatores que contribuíram para dar suporte à fundada
suspeita de ocorrência de flagrante delito em seu interior.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA -
CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<AgRg no REsp 2037403>>-SP,
<<AgRg no HC 768255>>-SP, <<AgRg no HC 607601>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.