Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APÓS AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA
REFORMATIO IN PEJUS. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APÓS AFASTAMENTO DE DUAS
CIRCUNSTÂNCIAS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou
acerca da alegada ilegalidade da fração da confissão, eis que
sequer foi arguida na origem, esta Corte Superior fica impedida de
se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância. Precedentes.
III - O Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, sem que
o Ministério Público tenha vindicado eventual equívoco na
dosimetria, afastou duas circunstâncias judiciais, sem reduzir a
pena, configurando-se, destarte, o constrangimento ilegal.
Necessária, portanto, a redução proporcional da pena-base quando o
Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma
circunstância judicial negativa do art. 59 do CP.
Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 145640>>-MG, <<AgRg no RHC 144835>>-MG
(APELAÇÃO - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA)
STJ - <<AgRg no AREsp 877187>>-PA, <<AgRg no AREsp 1022779>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.