STJ — 707376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c93b7d70ea0bf5cc9f740a8fb1fdc3633b5ababffafeedf41afe4d20ab631db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOTO DESEMPATE DO PRESIDENTE DA CORTE. PREVISÃO REGIMENTAL. VALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há conceber violações aos princípios do devido processo legal e do juiz natural se o Regimento Interno do Tribunal de Origem dispõe que o Presidente terá voto para os casos de empate, independentemente da matéria debatida (art. 153, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - RITJSP) .
  2. O exercício de voto para o fim específico de desempatar o julgamento da sessão, previsto no Código de Processo Penal - CPP e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, com vigência anterior ao fato processual, não implica a ideia de um juiz convencional e seletivamente designado para dar cabo do processo.
  3. Mesmo em se tratando de nulidade absoluta, esta Corte tem entendimento no sentido de que o inconformismo da parte prejudicada deve ser alegado no momento oportuno, sob pena de preclusão.
  4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer o habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOTO DESEMPATE DO PRESIDENTE DA CORTE. PREVISÃO REGIMENTAL. VALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há conceber violações aos princípios do devido processo legal e do juiz natural se o Regimento Interno do Tribunal de Origem dispõe que o Presidente terá voto para os casos de empate, independentemente da matéria debatida (art. 153, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - RITJSP) . 2. O exercício de voto para o fim específico de desempatar o julgamento da sessão, previsto no Código de Processo Penal - CPP e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, com vigência anterior ao fato processual, não implica a ideia de um juiz convencional e seletivamente designado para dar cabo do processo. 3. Mesmo em se tratando de nulidade absoluta, esta Corte tem entendimento no sentido de que o inconformismo da parte prejudicada deve ser alegado no momento oportuno, sob pena de preclusão. 4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer o habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer o habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) STJ - <<AgInt no AREsp 1984819>>-RJ (NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 736632>>-SP, <<AgRg no HC 593029>>-MT, <<AgRg na RvCr 5770>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.