Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE CONCRETA E IMINENTE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
DE UM DOS RECORRENTES. DENÚNCIA REJEITADA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE DEWISLON ADELINO MATEUS. TESE DE
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE
NULIDADE POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMA NDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA, NA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUANTO AO FORO PRIVATIVO. DECISÃO PROFERIDA
PELO EXMO. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAIS NEGANDO SEGUIMENTO À
RECLAMAÇÃO N. 59.578/GO, AJUIZADA PELA DEFESA CONTRA O MESMO ATO
COATOR APONTADO NESTE RECURSO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE DA SUPREMA
CORTE QUANTO AO FORO PRIVATIVO DOS COMANDANTES GERAIS MILITARES DO
ESTADO DE GOIÁS. PRECEDENTE, EM CASO ANÁLOGO, DA QUINTA TURMA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE GOIÁS À MÍNGUA DE PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO NA
CONSTITUIÇÃO DO RESPECTIVO ESTADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
CONHECIDO QUANTO AO RECORRENTE HÉLIO LOYOLA GONZAGA JÚNIOR E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a
garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso
LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir
objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente.
Na hipótese, não há concreta e iminente ameaça à liberdade de
locomoção do Recorrente Dewislon Adelino Mateus, porquanto a
denúncia oferecida em seu desfavor foi rejeitada em decisão
proferida pelo Juízo de origem já transitada em julgado.
- A tese de violação do princípio do promotor natural não pode ser
conhecida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. De fato, o Relator na origem, em seu voto
condutor, deixou de apreciar o mérito referente à matéria em razão
de se tratar de reiteração de pedido já decidido anteriormente pelo
Tribunal no julgamento de habeas corpus diverso. Tal fundamento,
todavia, não foi impugnado, de forma específica, pela Defesa, a qual
se limitou, nessa parte, a tecer argumentos quanto à nulidade
decorrente da suposta violação do mencionado princípio. Ocorre que o
princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão
judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos
fundamentos nela consignados, o que não ocorreu no caso. Além disso,
a Defesa não opôs embargos de declaração para eventual insurgência
quanto à ausência de fundamentação do pronunciamento judicial ora
combatido. Assim, inexistindo impugnação aos fundamentos declinados
no acórdão de origem e não tendo ocorrido manifestação quanto ao
mérito da tese suscitada, esta Corte Superior está impossibilitada
de analisar a questão.
- Em relação à tese de nulidade por violação de foro por
prerrogativa de função, não prospera a alegação do Recorrente no
sentido de que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
de que os comandantes dos militares estaduais possuem foro privativo
no Tribunal mesmo sem expressa previsão na carta constitucional
estadual. Isso porque a matéria foi abordada apenas em obter dictum
no precedente citado na inicial, não implicando, portanto, qualquer
conclusão quanto ao tema e muito menos o estabelecimento de
entendimento jurisprudencial consolidado sobre o assunto.
- Em todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade citadas no
presente recurso, as autoridades com foro por prerrogativa de função
estavam elencadas expressamente em normas das constituições
estaduais. Na ADI n. 3.294/PA, apesar de não ter sido declarada a
inconstitucionalidade do foro por prerrogativa de função aos
comandantes gerais do corpo de bombeiros militar, a previsão do foro
privativo consta expressamente do art. 338 da Constituição do
Estado do Pará e a Suprema Corte não firmou a tese da desnecessidade
de previsão constitucional nesse sentido. Além disso, há
precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal no sentido de que
compete apenas às constituições estaduais definir as competências do
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1.º, da Constituição
da República.
- Nessa linha de intelecção, não é possível concluir, na hipótese
em apreço, que o Recorrente detém foro no Tribunal de origem. De
fato, no art. 46, inciso VIII, alínea d, da Constituição do Estado
de Goiás não há atribuição da competência originária do Tribunal
estadual para o processo e julgamento do comandante geral do corpo
de bombeiros militar nos crimes comuns ou militares. Tal constatação
é incontroversa, pois o próprio Exmo. Ministro Alexandre de Moraes,
ao negar seguimento à Reclamação n. 59.578/GO - cujo julgamento foi
posterior a todas as ADI's citadas pelo Recorrente (julgado em
09/05/2023; publicação no dia 11/05/2023) -, ajuizada pela Defesa
contra o acórdão impugnado nesse recurso, foi enfático ao concluir
que "o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em nenhuma dessas Ações Diretas,
fixou o entendimento de que o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar é processado nos crimes comuns pelo Tribunal de Justiça,
tendo prerrogativa de foro, ainda que não tenha previsão
constitucional estadual ou na lei".
- Inexistindo atribuição de foro privativo na constituição estadual
e muito menos entendimento da Suprema Corte quanto ao tema, não há
fundamento jurídico válido para a anulação das medidas adotadas
desde o início das investigações, conforme requer a Defesa,
notadamente no âmbito da célere e estrita via do habeas corpus. Essa
conclusão já foi adotada em julgado da Quinta Turma desta Corte
Superior de Justiça (HC n. 405.966/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de
8/3/2018), proferido em caso análogo, no qual defendia-se que o
Comandante Geral da Polícia Miliar do Estado de Goiás teria foro por
prerrogativa de função em razão da existência de norma estadual,
tese que foi rechaçada em razão, justamente, da ausência de previsão
expressa do foro na constituição estadual.
- Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido quanto ao
Recorrente Dewislon Adelino Mateus e, em relação à Helio Loyola
Gonzaga Junior, parcialmente conhecido, e nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE CONCRETA E IMINENTE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
DE UM DOS RECORRENTES. DENÚNCIA REJEITADA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE DEWISLON ADELINO MATEUS. TESE DE
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE
NULIDADE POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMA NDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA, NA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUANTO AO FORO PRIVATIVO. DECISÃO PROFERIDA
PELO EXMO. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAIS NEGANDO SEGUIMENTO À
RECLAMAÇÃO N. 59.578/GO, AJUIZADA PELA DEFESA CONTRA O MESMO ATO
COATOR APONTADO NESTE RECURSO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE DA SUPREMA
CORTE QUANTO AO FORO PRIVATIVO DOS COMANDANTES GERAIS MILITARES DO
ESTADO DE GOIÁS. PRECEDENTE, EM CASO ANÁLOGO, DA QUINTA TURMA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE GOIÁS À MÍNGUA DE PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO NA
CONSTITUIÇÃO DO RESPECTIVO ESTADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
CONHECIDO QUANTO AO RECORRENTE HÉLIO LOYOLA GONZAGA JÚNIOR E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a
garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso
LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir
objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente.
Na hipótese, não há concreta e iminente ameaça à liberdade de
locomoção do Recorrente Dewislon Adelino Mateus, porquanto a
denúncia oferecida em seu desfavor foi rejeitada em decisão
proferida pelo Juízo de origem já transitada em julgado.
2. A tese de violação do princípio do promotor natural não pode ser
conhecida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. De fato, o Relator na origem, em seu voto
condutor, deixou de apreciar o mérito referente à matéria em razão
de se tratar de reiteração de pedido já decidido anteriormente pelo
Tribunal no julgamento de habeas corpus diverso. Tal fundamento,
todavia, não foi impugnado, de forma específica, pela Defesa, a qual
se limitou, nessa parte, a tecer argumentos quanto à nulidade
decorrente da suposta violação do mencionado princípio. Ocorre que o
princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão
judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos
fundamentos nela consignados, o que não ocorreu no caso. Além disso,
a Defesa não opôs embargos de declaração para eventual insurgência
quanto à ausência de fundamentação do pronunciamento judicial ora
combatido. Assim, inexistindo impugnação aos fundamentos declinados
no acórdão de origem e não tendo ocorrido manifestação quanto ao
mérito da tese suscitada, esta Corte Superior está impossibilitada
de analisar a questão.
3. Em relação à tese de nulidade por violação de foro por
prerrogativa de função, não prospera a alegação do Recorrente no
sentido de que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
de que os comandantes dos militares estaduais possuem foro privativo
no Tribunal mesmo sem expressa previsão na carta constitucional
estadual. Isso porque a matéria foi abordada apenas em obter dictum
no precedente citado na inicial, não implicando, portanto, qualquer
conclusão quanto ao tema e muito menos o estabelecimento de
entendimento jurisprudencial consolidado sobre o assunto.
4. Em todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade citadas no
presente recurso, as autoridades com foro por prerrogativa de função
estavam elencadas expressamente em normas das constituições
estaduais. Na ADI n. 3.294/PA, apesar de não ter sido declarada a
inconstitucionalidade do foro por prerrogativa de função aos
comandantes gerais do corpo de bombeiros militar, a previsão do foro
privativo consta expressamente do art. 338 da Constituição do
Estado do Pará e a Suprema Corte não firmou a tese da desnecessidade
de previsão constitucional nesse sentido. Além disso, há
precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal no sentido de que
compete apenas às constituições estaduais definir as competências do
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1.º, da Constituição
da República.
5. Nessa linha de intelecção, não é possível concluir, na hipótese
em apreço, que o Recorrente detém foro no Tribunal de origem. De
fato, no art. 46, inciso VIII, alínea d, da Constituição do Estado
de Goiás não há atribuição da competência originária do Tribunal
estadual para o processo e julgamento do comandante geral do corpo
de bombeiros militar nos crimes comuns ou militares. Tal constatação
é incontroversa, pois o próprio Exmo. Ministro Alexandre de Moraes,
ao negar seguimento à Reclamação n. 59.578/GO - cujo julgamento foi
posterior a todas as ADI's citadas pelo Recorrente (julgado em
09/05/2023; publicação no dia 11/05/2023) -, ajuizada pela Defesa
contra o acórdão impugnado nesse recurso, foi enfático ao concluir
que "o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em nenhuma dessas Ações Diretas,
fixou o entendimento de que o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar é processado nos crimes comuns pelo Tribunal de Justiça,
tendo prerrogativa de foro, ainda que não tenha previsão
constitucional estadual ou na lei".
6. Inexistindo atribuição de foro privativo na constituição estadual
e muito menos entendimento da Suprema Corte quanto ao tema, não há
fundamento jurídico válido para a anulação das medidas adotadas
desde o início das investigações, conforme requer a Defesa,
notadamente no âmbito da célere e estrita via do habeas corpus. Essa
conclusão já foi adotada em julgado da Quinta Turma desta Corte
Superior de Justiça (HC n. 405.966/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de
8/3/2018), proferido em caso análogo, no qual defendia-se que o
Comandante Geral da Polícia Miliar do Estado de Goiás teria foro por
prerrogativa de função em razão da existência de norma estadual,
tese que foi rechaçada em razão, justamente, da ausência de previsão
expressa do foro na constituição estadual.
7. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido quanto ao
Recorrente Dewislon Adelino Mateus e, em relação à Helio Loyola
Gonzaga Junior, parcialmente conhecido, e nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso ordinário quanto ao Recorrente DEWISLON ADELINO
MATEUS e, em relação à HELIO LOYOLA GONZAGA JUNIOR, conhecer
parcialmente, e nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INEXISTÊNCIA DE CONCRETA E IMINENTE AMEAÇA À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 674143>>-SP, <<AgRg no HC 816906>>-SP,
<<AgRg no HC 762620>>-RS
(CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - DEFINIR AS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA)
STF - [[ADI 3140]]
(PREVISÃO DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<HC 405966>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00125 PAR:00001
- LEG:EST CES:****** ANO:1989
***** CES-GO CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS
ART:00046 INC:00008 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 181303 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eebc0c6a61ebd0f24ee5375efe8931680c84c985228fb9d1495ff8dac324cf04. SHA-256 do comentário:5cf3916e6da407d375655c5876e5d08ee0a60bd90c7c07e2216f7bd5f924fbac.