STJ — 181303

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-09-05Data da publicação: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eebc0c6a61ebd0f24ee5375efe8931680c84c985228fb9d1495ff8dac324cf04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854864
Número de registro na fonte
202301679966
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 181303 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eebc0c6a61ebd0f24ee5375efe8931680c84c985228fb9d1495ff8dac324cf04. SHA-256 do comentário: 5cf3916e6da407d375655c5876e5d08ee0a60bd90c7c07e2216f7bd5f924fbac.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
  • Registro documental: eebc0c6a61ebd0f24ee5375efe8931680c84c985228fb9d1495ff8dac324cf04
  • Campo documental: /ementa

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: eebc0c6a61ebd0f24ee5375efe8931680c84c985228fb9d1495ff8dac324cf04
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: eebc0c6a61ebd0f24ee5375efe8931680c84c985228fb9d1495ff8dac324cf04
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONCRETA E IMINENTE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DE UM DOS RECORRENTES. DENÚNCIA REJEITADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE DEWISLON ADELINO MATEUS. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMA NDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA, NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUANTO AO FORO PRIVATIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAIS NEGANDO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO N. 59.578/GO, AJUIZADA PELA DEFESA CONTRA O MESMO ATO COATOR APONTADO NESTE RECURSO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE QUANTO AO FORO PRIVATIVO DOS COMANDANTES GERAIS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS. PRECEDENTE, EM CASO ANÁLOGO, DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS À MÍNGUA DE PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO NA CONSTITUIÇÃO DO RESPECTIVO ESTADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO QUANTO AO RECORRENTE HÉLIO LOYOLA GONZAGA JÚNIOR E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente. Na hipótese, não há concreta e iminente ameaça à liberdade de locomoção do Recorrente Dewislon Adelino Mateus, porquanto a denúncia oferecida em seu desfavor foi rejeitada em decisão proferida pelo Juízo de origem já transitada em julgado.
  2. A tese de violação do princípio do promotor natural não pode ser conhecida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. De fato, o Relator na origem, em seu voto condutor, deixou de apreciar o mérito referente à matéria em razão de se tratar de reiteração de pedido já decidido anteriormente pelo Tribunal no julgamento de habeas corpus diverso. Tal fundamento, todavia, não foi impugnado, de forma específica, pela Defesa, a qual se limitou, nessa parte, a tecer argumentos quanto à nulidade decorrente da suposta violação do mencionado princípio. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados, o que não ocorreu no caso. Além disso, a Defesa não opôs embargos de declaração para eventual insurgência quanto à ausência de fundamentação do pronunciamento judicial ora combatido. Assim, inexistindo impugnação aos fundamentos declinados no acórdão de origem e não tendo ocorrido manifestação quanto ao mérito da tese suscitada, esta Corte Superior está impossibilitada de analisar a questão.
  3. Em relação à tese de nulidade por violação de foro por prerrogativa de função, não prospera a alegação do Recorrente no sentido de que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os comandantes dos militares estaduais possuem foro privativo no Tribunal mesmo sem expressa previsão na carta constitucional estadual. Isso porque a matéria foi abordada apenas em obter dictum no precedente citado na inicial, não implicando, portanto, qualquer conclusão quanto ao tema e muito menos o estabelecimento de entendimento jurisprudencial consolidado sobre o assunto.
  4. Em todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade citadas no presente recurso, as autoridades com foro por prerrogativa de função estavam elencadas expressamente em normas das constituições estaduais. Na ADI n. 3.294/PA, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade do foro por prerrogativa de função aos comandantes gerais do corpo de bombeiros militar, a previsão do foro privativo consta expressamente do art. 338 da Constituição do Estado do Pará e a Suprema Corte não firmou a tese da desnecessidade de previsão constitucional nesse sentido. Além disso, há precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete apenas às constituições estaduais definir as competências do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1.º, da Constituição da República.
  5. Nessa linha de intelecção, não é possível concluir, na hipótese em apreço, que o Recorrente detém foro no Tribunal de origem. De fato, no art. 46, inciso VIII, alínea d, da Constituição do Estado de Goiás não há atribuição da competência originária do Tribunal estadual para o processo e julgamento do comandante geral do corpo de bombeiros militar nos crimes comuns ou militares. Tal constatação é incontroversa, pois o próprio Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao negar seguimento à Reclamação n. 59.578/GO - cujo julgamento foi posterior a todas as ADI's citadas pelo Recorrente (julgado em 09/05/2023; publicação no dia 11/05/2023) -, ajuizada pela Defesa contra o acórdão impugnado nesse recurso, foi enfático ao concluir que "o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em nenhuma dessas Ações Diretas, fixou o entendimento de que o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar é processado nos crimes comuns pelo Tribunal de Justiça, tendo prerrogativa de foro, ainda que não tenha previsão constitucional estadual ou na lei".
  6. Inexistindo atribuição de foro privativo na constituição estadual e muito menos entendimento da Suprema Corte quanto ao tema, não há fundamento jurídico válido para a anulação das medidas adotadas desde o início das investigações, conforme requer a Defesa, notadamente no âmbito da célere e estrita via do habeas corpus. Essa conclusão já foi adotada em julgado da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça (HC n. 405.966/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018), proferido em caso análogo, no qual defendia-se que o Comandante Geral da Polícia Miliar do Estado de Goiás teria foro por prerrogativa de função em razão da existência de norma estadual, tese que foi rechaçada em razão, justamente, da ausência de previsão expressa do foro na constituição estadual.
  7. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido quanto ao Recorrente Dewislon Adelino Mateus e, em relação à Helio Loyola Gonzaga Junior, parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONCRETA E IMINENTE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DE UM DOS RECORRENTES. DENÚNCIA REJEITADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE DEWISLON ADELINO MATEUS. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMA NDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA, NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUANTO AO FORO PRIVATIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAIS NEGANDO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO N. 59.578/GO, AJUIZADA PELA DEFESA CONTRA O MESMO ATO COATOR APONTADO NESTE RECURSO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE QUANTO AO FORO PRIVATIVO DOS COMANDANTES GERAIS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS. PRECEDENTE, EM CASO ANÁLOGO, DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS À MÍNGUA DE PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO NA CONSTITUIÇÃO DO RESPECTIVO ESTADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO QUANTO AO RECORRENTE HÉLIO LOYOLA GONZAGA JÚNIOR E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente. Na hipótese, não há concreta e iminente ameaça à liberdade de locomoção do Recorrente Dewislon Adelino Mateus, porquanto a denúncia oferecida em seu desfavor foi rejeitada em decisão proferida pelo Juízo de origem já transitada em julgado. 2. A tese de violação do princípio do promotor natural não pode ser conhecida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. De fato, o Relator na origem, em seu voto condutor, deixou de apreciar o mérito referente à matéria em razão de se tratar de reiteração de pedido já decidido anteriormente pelo Tribunal no julgamento de habeas corpus diverso. Tal fundamento, todavia, não foi impugnado, de forma específica, pela Defesa, a qual se limitou, nessa parte, a tecer argumentos quanto à nulidade decorrente da suposta violação do mencionado princípio. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados, o que não ocorreu no caso. Além disso, a Defesa não opôs embargos de declaração para eventual insurgência quanto à ausência de fundamentação do pronunciamento judicial ora combatido. Assim, inexistindo impugnação aos fundamentos declinados no acórdão de origem e não tendo ocorrido manifestação quanto ao mérito da tese suscitada, esta Corte Superior está impossibilitada de analisar a questão. 3. Em relação à tese de nulidade por violação de foro por prerrogativa de função, não prospera a alegação do Recorrente no sentido de que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os comandantes dos militares estaduais possuem foro privativo no Tribunal mesmo sem expressa previsão na carta constitucional estadual. Isso porque a matéria foi abordada apenas em obter dictum no precedente citado na inicial, não implicando, portanto, qualquer conclusão quanto ao tema e muito menos o estabelecimento de entendimento jurisprudencial consolidado sobre o assunto. 4. Em todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade citadas no presente recurso, as autoridades com foro por prerrogativa de função estavam elencadas expressamente em normas das constituições estaduais. Na ADI n. 3.294/PA, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade do foro por prerrogativa de função aos comandantes gerais do corpo de bombeiros militar, a previsão do foro privativo consta expressamente do art. 338 da Constituição do Estado do Pará e a Suprema Corte não firmou a tese da desnecessidade de previsão constitucional nesse sentido. Além disso, há precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete apenas às constituições estaduais definir as competências do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1.º, da Constituição da República. 5. Nessa linha de intelecção, não é possível concluir, na hipótese em apreço, que o Recorrente detém foro no Tribunal de origem. De fato, no art. 46, inciso VIII, alínea d, da Constituição do Estado de Goiás não há atribuição da competência originária do Tribunal estadual para o processo e julgamento do comandante geral do corpo de bombeiros militar nos crimes comuns ou militares. Tal constatação é incontroversa, pois o próprio Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao negar seguimento à Reclamação n. 59.578/GO - cujo julgamento foi posterior a todas as ADI's citadas pelo Recorrente (julgado em 09/05/2023; publicação no dia 11/05/2023) -, ajuizada pela Defesa contra o acórdão impugnado nesse recurso, foi enfático ao concluir que "o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em nenhuma dessas Ações Diretas, fixou o entendimento de que o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar é processado nos crimes comuns pelo Tribunal de Justiça, tendo prerrogativa de foro, ainda que não tenha previsão constitucional estadual ou na lei". 6. Inexistindo atribuição de foro privativo na constituição estadual e muito menos entendimento da Suprema Corte quanto ao tema, não há fundamento jurídico válido para a anulação das medidas adotadas desde o início das investigações, conforme requer a Defesa, notadamente no âmbito da célere e estrita via do habeas corpus. Essa conclusão já foi adotada em julgado da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça (HC n. 405.966/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018), proferido em caso análogo, no qual defendia-se que o Comandante Geral da Polícia Miliar do Estado de Goiás teria foro por prerrogativa de função em razão da existência de norma estadual, tese que foi rechaçada em razão, justamente, da ausência de previsão expressa do foro na constituição estadual. 7. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido quanto ao Recorrente Dewislon Adelino Mateus e, em relação à Helio Loyola Gonzaga Junior, parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário quanto ao Recorrente DEWISLON ADELINO MATEUS e, em relação à HELIO LOYOLA GONZAGA JUNIOR, conhecer parcialmente,  e nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INEXISTÊNCIA DE CONCRETA E IMINENTE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 674143>>-SP, <<AgRg no HC 816906>>-SP, <<AgRg no HC 762620>>-RS (CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - DEFINIR AS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) STF - [[ADI 3140]] (PREVISÃO DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL) STJ - <<HC 405966>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.