Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b0bff8bd64b4d44352d4643a82856bac9fb9432668a0ed15a57ced35ae521b2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2530557 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b0bff8bd64b4d44352d4643a82856bac9fb9432668a0ed15a57ced35ae521b2. SHA-256 do comentário: 7e318b1f03d0bf2f86a108b65674469d0ad16ca298e3d178d2eb04aea576589b.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não
conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e
207/STJ. O processo trata de apelação criminal envolvendo crimes de
trânsito, em que as instâncias ordinárias mantiveram a absolvição do
réu por insuficiência de provas quanto à violação do dever objetivo
de cuidado e à culpabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal
do agravante demanda revaloração jurídica de premissas fáticas já
fixadas pelo Tribunal de origem, ou se implica em revolvimento do
acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; e
(ii) saber se a aplicação da Súmula 207/STJ é adequada ao caso,
considerando que os embargos infringentes são recurso exclusivo da
defesa em acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, conforme o
art. 609, parágrafo único, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula
7/STJ, pois a pretensão recursal do agravante demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a
via especial.
4. A aplicação da Súmula 207/STJ foi afastada, pois os embargos
infringentes são recurso de índole defensiva, reservado a acórdãos
não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao Ministério
Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao acusado.
5. Embora afastado o óbice da Súmula 207/STJ, a incidência da Súmula
7/STJ permanece válida, sendo suficiente para manter o não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para afastar a incidência da Súmula 207/STJ, mantendo-se o não
conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. Os embargos
infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, são recurso de índole defensiva, reservado a
acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao
Ministério Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao
acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único;
Súmulas 7 e 207/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULAS 7 E
207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ, MANTENDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL POR FORÇA DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não
conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e
207/STJ. O processo trata de apelação criminal envolvendo crimes de
trânsito, em que as instâncias ordinárias mantiveram a absolvição do
réu por insuficiência de provas quanto à violação do dever objetivo
de cuidado e à culpabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal
do agravante demanda revaloração jurídica de premissas fáticas já
fixadas pelo Tribunal de origem, ou se implica em revolvimento do
acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; e
(ii) saber se a aplicação da Súmula 207/STJ é adequada ao caso,
considerando que os embargos infringentes são recurso exclusivo da
defesa em acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, conforme o
art. 609, parágrafo único, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula
7/STJ, pois a pretensão recursal do agravante demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a
via especial.
4. A aplicação da Súmula 207/STJ foi afastada, pois os embargos
infringentes são recurso de índole defensiva, reservado a acórdãos
não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao Ministério
Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao acusado.
5. Embora afastado o óbice da Súmula 207/STJ, a incidência da Súmula
7/STJ permanece válida, sendo suficiente para manter o não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para afastar a incidência da Súmula 207/STJ, mantendo-se o não
conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. Os embargos
infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, são recurso de índole defensiva, reservado a
acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao
Ministério Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao
acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único;
Súmulas 7 e 207/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000207
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00609 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1829143 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 1943307 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-04-28 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 2037456 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-05-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2530557 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6b0bff8bd64b4d44352d4643a82856bac9fb9432668a0ed15a57ced35ae521b2. SHA-256 do comentário:7e318b1f03d0bf2f86a108b65674469d0ad16ca298e3d178d2eb04aea576589b.