STJ — 2530557

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b0bff8bd64b4d44352d4643a82856bac9fb9432668a0ed15a57ced35ae521b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950574
Número de registro na fonte
202304579550
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2530557 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b0bff8bd64b4d44352d4643a82856bac9fb9432668a0ed15a57ced35ae521b2. SHA-256 do comentário: 7e318b1f03d0bf2f86a108b65674469d0ad16ca298e3d178d2eb04aea576589b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 207/STJ. O processo trata de apelação criminal envolvendo crimes de trânsito, em que as instâncias ordinárias mantiveram a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à violação do dever objetivo de cuidado e à culpabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal do agravante demanda revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem, ou se implica em revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a aplicação da Súmula 207/STJ é adequada ao caso, considerando que os embargos infringentes são recurso exclusivo da defesa em acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, conforme o art. 609, parágrafo único, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal do agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial. 4. A aplicação da Súmula 207/STJ foi afastada, pois os embargos infringentes são recurso de índole defensiva, reservado a acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao Ministério Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao acusado. 5. Embora afastado o óbice da Súmula 207/STJ, a incidência da Súmula 7/STJ permanece válida, sendo suficiente para manter o não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência da Súmula 207/STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. Os embargos infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, são recurso de índole defensiva, reservado a acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao Ministério Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; Súmulas 7 e 207/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ, MANTENDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR FORÇA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 207/STJ. O processo trata de apelação criminal envolvendo crimes de trânsito, em que as instâncias ordinárias mantiveram a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à violação do dever objetivo de cuidado e à culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal do agravante demanda revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem, ou se implica em revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a aplicação da Súmula 207/STJ é adequada ao caso, considerando que os embargos infringentes são recurso exclusivo da defesa em acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, conforme o art. 609, parágrafo único, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal do agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial. 4. A aplicação da Súmula 207/STJ foi afastada, pois os embargos infringentes são recurso de índole defensiva, reservado a acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao Ministério Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao acusado. 5. Embora afastado o óbice da Súmula 207/STJ, a incidência da Súmula 7/STJ permanece válida, sendo suficiente para manter o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência da Súmula 207/STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. Os embargos infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, são recurso de índole defensiva, reservado a acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao Ministério Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; Súmulas 7 e 207/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.