STJ — 2253176

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa2be62cea936c57946b19d87d68711b5282d9d9c16918fb230a641030eed1fa

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. RECESSO JUDICIÁRIO. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO CABIMENTO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECUSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é de 5 (cinco) dias contínuos o prazo para a interposição de agravo regimental no tocante aos feitos criminais.
  2. Registra-se que, "a partir de 3/6/2022, com a adição do art. 798-A, no CPP, passou-se a prever, também na justiça criminal, a suspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos especificados pelo legislador" (AgRg no AREsp n. 1.880.986/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
  3. Conforme a Portaria STJ/GP n. 584 de 7/12/2022, os prazos processuais nesta Corte Superior foram suspensos a partir do dia 20/12/2022 até 31/1/2023, voltando a fluir em 1º/2/2023, exceto os prazos processuais em matéria penal, os quais devem observar o disposto no art. 798-A do CPP, que prevê a suspensão entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano.
  4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão da Presidência desta Corte que rejeitou os embargos de declaração defensivos foi disponibilizada do DJE/STJ em 16/12/2022 (sexta-feira) e considerada publicada em 19/12/2022 (segunda-feira). Nesse contexto, considerando que o agravante se encontra em liberdade, bem como em observância à suspensão dos prazos processuais disposta no art. 798-A do CPP, o prazo para a interposição de eventuais recursos voltou a correr em 23/1/2023 (segunda-feira), findando-se, no caso do agravo regimental, em 27/1/2023 (sexta-feira), razão pela qual é manifestamente intempestivo o presente recurso interposto somente no dia 1º/2/2023.
  5. Esta Corte entende que, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022). 6 . Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. RECESSO JUDICIÁRIO. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO CABIMENTO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECUSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é de 5 (cinco) dias contínuos o prazo para a interposição de agravo regimental no tocante aos feitos criminais. 2. Registra-se que, "a partir de 3/6/2022, com a adição do art. 798-A, no CPP, passou-se a prever, também na justiça criminal, a suspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos especificados pelo legislador" (AgRg no AREsp n. 1.880.986/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 3. Conforme a Portaria STJ/GP n. 584 de 7/12/2022, os prazos processuais nesta Corte Superior foram suspensos a partir do dia 20/12/2022 até 31/1/2023, voltando a fluir em 1º/2/2023, exceto os prazos processuais em matéria penal, os quais devem observar o disposto no art. 798-A do CPP, que prevê a suspensão entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão da Presidência desta Corte que rejeitou os embargos de declaração defensivos foi disponibilizada do DJE/STJ em 16/12/2022 (sexta-feira) e considerada publicada em 19/12/2022 (segunda-feira). Nesse contexto, considerando que o agravante se encontra em liberdade, bem como em observância à suspensão dos prazos processuais disposta no art. 798-A do CPP, o prazo para a interposição de eventuais recursos voltou a correr em 23/1/2023 (segunda-feira), findando-se, no caso do agravo regimental, em 27/1/2023 (sexta-feira), razão pela qual é manifestamente intempestivo o presente recurso interposto somente no dia 1º/2/2023. 5. Esta Corte entende que, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022). 6 . Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2153877>>-SP, <<AgRg no HC 701753>>-MG, <<AgRg no REsp 1907361>>-SP (RECESSO JUDICIÁRIO - PRAZOS PROCESSUAIS - MATÉRIA PENAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1880986>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.