STJ — 2236362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d86553ea56bfd0962a0b7eb410350f8c8d3fd50aa51ab768980bc5fdafc1d4e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
  2. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça somente intima eletronicamente entes públicos credenciados, nos termos do art. 21 da RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10 DE 6 DE OUTUBRO DE 2015, motivo pelo qual, no caso, deve ser considerada, para a aferição da tempestividade recursal, a data da publicação da decisão hostilizada efetivada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ.
  3. Na hipótese, verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 8/11/2022. O prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 9/11/2022 e término em 14/11/2022. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 16/11/2022, sendo manifesta a sua intempestividade.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça somente intima eletronicamente entes públicos credenciados, nos termos do art. 21 da RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10 DE 6 DE OUTUBRO DE 2015, motivo pelo qual, no caso, deve ser considerada, para a aferição da tempestividade recursal, a data da publicação da decisão hostilizada efetivada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ. 3. Na hipótese, verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 8/11/2022. O prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 9/11/2022 e término em 14/11/2022. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 16/11/2022, sendo manifesta a sua intempestividade. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO - 5 DIAS CONTÍNUOS - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2153877>>-SP, <<AgRg no HC 701753>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.