STJ — 729537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 532294ce0c694e0c60e1756c73b5c5519bc11ee4a12b39f77fb7e873ab377f79

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF). 2. Encerrada a instrução criminal e aguardando o feito tão somente a realização de diligência requerida pela defesa, consubstanciada na produção de laudo de exame de dependência toxicológica, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo a justificar a concessão da ordem, a teor do enunciado das Súmulas 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 508.841/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/9/2019 - grifo nosso). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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