STJ — 162470

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 518ebe2c6b2b6618c96382da14806b9aa15b192935ac9bd27fdc65570d014a3a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indíci…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. - A acusação formulada contra o recorrente atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no referido dispositivo, pois expôs, a época, o local e a forma como supostamente o acusado teria cometido os crimes e sua qualificação, indicando os fatos típicos imputados, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-os ao denunciado, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-los ao indicar os dispositivos legais supostamente infringidos. Desse modo, estando formalmente apresentada e descrevendo com clareza os fatos e as condutas do réu, que, em tese, configurariam os crimes previstos no art. 1º, I, II e III, da Lei n. 8.137/1990, não há que se falar em inépcia da exordial. - O paciente, na qualidade de diretor comercial da empresa, além de deixar de pagar o ICMS devido no valor de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), inserindo declarações falsas às autoridades fazendárias, consistentes na inserção de declaração de "operação não tributada/isenta", quando deveria constar "operação tributada", também creditou indevidamente o ICMS no montante de R$ 70.476,69 (setenta mil, quatrocentos e setenta e seis e sessenta e nove centavos), ao se omitir em apresentar as documentações solicitadas pelas autoridades fiscais, com o fito de que fossem analisados e confrontados os créditos lançados pela empresa, além de deixar de exibir às autoridades fazendárias, os Livros Fiscais requeridos, com o intuito de obstaculizar a análise das operações financeiras realizadas. - Restaram bem demonstradas as condutas que levaram à sonegação fiscal, na modalidade de suprimir o pagamento dos tributos, não havendo a alegada imputação de duas condutas distintas nas modalidades comissiva e omissiva imprópria, pois esta Corte de Justiça entende que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp n. 1.637.117/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017). Precedentes. - Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 115153>>-PA, <<AgRg no AgRg no HC 388874>>-PA (SONEGAÇÃO FISCAL - CONDUTA OMISSIVA - RESULTADO ALCANÇADO - CONFIGURAÇÃO DO DELITO) STJ - <<REsp 1637117>>-SP, <<AgRg no AREsp 1717322>>-SP, <<AgRg no REsp 1489320>>-PR (INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<HC 183660>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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