Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME DE INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO QUE DEFERIU AS MEDIDAS INVESTIGATIVAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
SEM PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INOCORRÊNCIA. CASO QUE SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES ELENCADAS PELA
JURISPRUDÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU MEDIDAS
EXCEPCIONAIS DE INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alegação de incompetência do juízo de primeira instância que
atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, sendo inviável o
conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Alegação de que o inquérito policial não poderia ser instaurado,
pois não há constituição definitiva do crédito tributário. Pedido de
trancamento da investigação.
- Quando realiza-se conduta fraudulenta, que constitui o Fisco em
erro, já está configurado o desvalor da conduta dos crimes
tributários do art. 1º da Lei nº 8.137/90, já há possibilidade de
que se trate de crime de falsidade e já há impossibilidade de
fiscalização tributária. Tais aspectos permitem a instauração de
inquérito policial sem prévia constituição definitiva do crédito
tributário.
- Entendimento em consonância com as exceções apresentadas pelos
Tribunais Superiores para a instauração de inquérito policial sem
constituição definitiva do crédito tributário.
- Para aplicação desse entendimento não é necessária a
identificação de ato concreto de embaraço à fiscalização tributária
que seja diverso das fraudes típicas dos incisos do art.
1º da Lei nº 8.137/90.
- No caso, os agravantes são suspeitos de realizarem vendas de
veículos de luxo por meio de sua empresa, mas registrarem as vendas
em nome de pessoas físicas, bem como de declarar valor da venda a
menor.
- Presença de todos os requisitos exigidos para que se possa
instaurar inquérito policial independentemente de constituição
definitiva do crédito tributário.
- Alegação de que a decisão que autorizou as medidas de busca e
apreensão e de afastamento do sigilo telemático e fiscal é nula,
pois carente de fundamentação concreta.
- Inocorrência. Decisão que indica concretamente os fatos a
respeito dos quais os indivíduos são suspeitos, demonstra existir
indícios da materialidade e autoria desses fatos e argumenta pela
necessidade e adequação concretas das medidas.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME DE INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO QUE DEFERIU AS MEDIDAS INVESTIGATIVAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
SEM PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INOCORRÊNCIA. CASO QUE SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES ELENCADAS PELA
JURISPRUDÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU MEDIDAS
EXCEPCIONAIS DE INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Alegação de incompetência do juízo de primeira instância que
atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, sendo inviável o
conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Alegação de que o inquérito policial não poderia ser instaurado,
pois não há constituição definitiva do crédito tributário. Pedido de
trancamento da investigação.
3. Quando realiza-se conduta fraudulenta, que constitui o Fisco em
erro, já está configurado o desvalor da conduta dos crimes
tributários do art. 1º da Lei nº 8.137/90, já há possibilidade de
que se trate de crime de falsidade e já há impossibilidade de
fiscalização tributária. Tais aspectos permitem a instauração de
inquérito policial sem prévia constituição definitiva do crédito
tributário.
4. Entendimento em consonância com as exceções apresentadas pelos
Tribunais Superiores para a instauração de inquérito policial sem
constituição definitiva do crédito tributário.
5. Para aplicação desse entendimento não é necessária a
identificação de ato concreto de embaraço à fiscalização tributária
que seja diverso das fraudes típicas dos incisos do art.
1º da Lei nº 8.137/90.
6. No caso, os agravantes são suspeitos de realizarem vendas de
veículos de luxo por meio de sua empresa, mas registrarem as vendas
em nome de pessoas físicas, bem como de declarar valor da venda a
menor.
7. Presença de todos os requisitos exigidos para que se possa
instaurar inquérito policial independentemente de constituição
definitiva do crédito tributário.
8. Alegação de que a decisão que autorizou as medidas de busca e
apreensão e de afastamento do sigilo telemático e fiscal é nula,
pois carente de fundamentação concreta.
9. Inocorrência. Decisão que indica concretamente os fatos a
respeito dos quais os indivíduos são suspeitos, demonstra existir
indícios da materialidade e autoria desses fatos e argumenta pela
necessidade e adequação concretas das medidas.
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas
(voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - INQUÉRITO POLICIAL - PROCESSO
ADMINISTRATIVO-FISCAL)
STF - [[HC 95443]], [[HC 107362]]
(SÚMULA VINCULANTE 24 - MITIGAÇÃO)
STF - [[ARE-AgR 936652]]
(FRAUDE - IDEOLÓGICA - DOCUMENTAL - SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE IMPOSTO
- INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL)
STJ - <<RHC 143516>>
(CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CRIME DE SONEGAÇÃO
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no RHC 161829>>
(BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<RHC 163843>>-GO, <<AgRg no RHC 170920>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.