STJ — 2168476

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81673b36482e4edd72dbbd9207ec32d8066f86147bd5de0aae4e526ec3c19dd6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841765
Número de registro na fonte
202202161393
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ANALOGIA IN MALAN PARTEM. INOVAÇÃO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatado que a inicial acusatória preencheu todos os requisitos do art. 41 do CPP, não se verifica a inépcia da denúncia.
  2. A Corte local, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu configurados o crime de ameaça e a contravenção penal de perturbação da tranquilidade.
  3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias, para acolher a tese de inexistência de circunstâncias capazes de configurar as elementares das infrações penais mencionadas e infirmar a conclusão do Tribunal a quo, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
  4. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Casa.
  5. A tese defensiva, segundo a qual "a Corte de origem equiparou a conduta de perseguir a vítima à contravenção penal de perturbação ao sossego, o que caracteriza analogia 'in malan partem'" uma vez que tal conduta, "denominada como stalking, só passou a ter previsão normativa típica em 31/03/2021", não foi debatida de forma específica na origem, tratando-se de inovação recursal.
  6. Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, neste pronto, nega-se provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ANALOGIA IN MALAN PARTEM. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Constatado que a inicial acusatória preencheu todos os requisitos do art. 41 do CPP, não se verifica a inépcia da denúncia. 2. A Corte local, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu configurados o crime de ameaça e a contravenção penal de perturbação da tranquilidade. 3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias, para acolher a tese de inexistência de circunstâncias capazes de configurar as elementares das infrações penais mencionadas e infirmar a conclusão do Tribunal a quo, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Casa. 5. A tese defensiva, segundo a qual "a Corte de origem equiparou a conduta de perseguir a vítima à contravenção penal de perturbação ao sossego, o que caracteriza analogia 'in malan partem'" uma vez que tal conduta, "denominada como stalking, só passou a ter previsão normativa típica em 31/03/2021", não foi debatida de forma específica na origem, tratando-se de inovação recursal. 6. Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, neste pronto, nega-se provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS) STJ - <<HC 698166>>-SP (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO) STJ - <<AgRg no HC 793300>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.