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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE NA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO.
INADMISSIBILIDADE. TESE AVENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE
AUTORIA. CONTATO TELEFÔNICO COM O CORRÉU POR MAIS DE 70 VEZES.
DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA
PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO
AGRAVANTE. NULIDADE RELATIVA À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUESTÃO DE PROVA.
INVIABILIDADE DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA
7/STJ. REGULARIDADE DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA. SUBSCRITORAS QUE
FORAM OUVIDAS, EM AUDIÊNCIA, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA QUE NÃO PRODUZ NULIDADE QUANDO NÃO ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA
LIDE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A
NEGATIVAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PAPEL RELEVANTE NA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE
AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PROPORCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE
CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao argumento relativo à carência de qualificação do
recorrente na decisão de quebra, embora a acusação tenha suscitado a
referida tese nos embargos de declaração, não houve, efetivamente,
manifestação da Corte Regional a respeito dela. Assim, caberia à
acusação apontar, em seu recurso especial, violação do art. 619 do
Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese. Dessa
forma, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior,
inviável o conhecimento da referida matéria, ante a ausência do
requisito imprescindível do prequestionamento, incidindo a Súmula
211/STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento
ficto só é possível quando no recurso especial se tenha apontado
violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu na hipótese (AgRg no
AREsp n. 1.904.689/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 22/8/2022). [...] A tese referente à ocorrência de bis in
idem, no que tange à qualificadora do perigo comum, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo, ressentindo-se do indispensável
requisito do prequestionamento, mesmo que, a despeito da alegação de
oposição de embargos de declaração, deveria ser arguida ofensa ao
art. 619 do CPP, o que não ocorreu, sendo de rigor a incidência das
Súmulas 211/STJ e 282/STF (AgRg no REsp n. 1.885.871/DF, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
- A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos
requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n.
163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
19/8/2022).
- Levando em consideração os seguintes fundamentos apresentados
pelo Tribunal a quo "a decisão de fls. 276/278 foi proferida nos
autos do processo n° 011996-08.2010.403.6181 com base na
representação policial elaborada pela Polícia Federal (fls. 262 do
processo n°0011996-08.2010.403.6181) dando conta de que o extrato
telefônico de JULIO apontou que houve contato telefônico por mais de
setenta vezes com a linha (11) 7892-8634 e ID 55 *9*1127 (fls.
276/278 - Proc. 0011996- 08.2010.403.6181) de titularidade de BRUNO
SOUSA BUENO, além de ter seu nome mencionado como pessoa que "manda
serviço para Julio" pelos outros integrantes da suposta quadrilha",
não há falar em nulidade da decisão que autorizou as interceptações
telefônicas por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado
deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art.
2º da Lei n. 9.296/1996, vale dizer, por entender que havia indícios
razoáveis da autoria delitiva, e os fatos investigados constituíam
infrações penais puníveis com pena de reclusão (RHC n. 74.191/AC,
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017) (AgRg no REsp
n. 1.747.159/AL, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
2/4/2019).
- Consta da denúncia que entre os meses de novembro de 2010 e abril
de 2011, nesta Capital e em Barueri, o denunciado JÚLIO recebeu,
para ele, diretamente, em razão da função, vantagem indevida,
oferecida por BRUNO. [...] Narram os autos ainda que desde 28 de
março de 2011, os três denunciados, previamente ajustados e em
identidade de propósitos, obtêm para eles vantagem indevida, em
prejuízo da Previdência Social, induzindo e mantendo em erro seus
servidores, mediante meio fraudulento. [...] Conforme se depreende
dos autos, durante detalhada investigação conduzida pela Polícia
Federal e que incluiu interceptações telefônicas, apurou-se que
JÚLIO, servidor da Agência da Previdência Social de Barueri,
mantinha contatos frequentes com BRUNO, intermediador de benefícios
previdenciários, para que fossem concedidos pedidos de interesse
deste último. [...] Nas conversas e mensagens entre JÚLIO e BRUNO há
menção de diversos benefícios intermediados pelo segundo e que
seriam analisados e concedidos pelo primeiro. Conforme extensa troca
de mensagens a fls. 737 e seguintes dos autos n°
0011996-08.2010.403.6181, são enviados detalhes dos benefícios,
números de protocolos, senhas e documentos necessários, incluindo
pedidos de documentos extras e "ajustes" para que não haja
indeferimentos. O áudio 1178928634_20110207105320 (CD 05) é um dos
muitos em que BRUNO pede a ajuda de JÚLIO para fazer "milagre" ou
"mágica" (ver também áudio 1193092503_20101207162729 - CD 03); em
outras ocasiões, os dois discutem quais informações devem ser
introduzidas por BRUNO para facilitar a concessão do benefício
(áudio 1178928634_20110405121542 - CD 08). [...] Após a troca de
informações, JÚLIO concedia os benefícios intermediados por BRUNO
mediante paga, normalmente correspondente a uma vez e meia o valor
do benefício obtido. Em algumas situações, porém, eram solicitados
valores mais altos, dependendo da fraude necessária para a concessão
(mensagem trocada em 12 de abril de 2011, às 15 horas e 32 minutos
a fls. 1169 dos autos n° 0011996-08.2010.403.6181, na qual JÚLIO diz
a BRUNO "então mano esse caso das 14, ta osso em vez de 1.5 nao
pode ser 2 (sic)"). [...] O benefício de JACONIAS foi protocolado em
01 de janeiro de 2011. Após contagem de tempo, verificou-se que o
beneficiário não contava com tempo suficiente e que, para a
concessão, seria necessário incluir alguns períodos. Assim, nos dias
1°, 2, 3, 7 e 22 de fevereiro de 2011, e 1° e 2 de março de 2011,
os dois denunciados, JÚLIO e BRUNO trocam diversas mensagens,
detalhando o procedimento que será adotado (fls. 242/243). Nessas
mensagens, são trocadas informações sobre o tempo de serviço
computado e a necessidade de recolhimentos adicionais, inclusive com
a emissão de guias especificas para o pagamento de contribuições
atrasadas. [...] JACONIAS tinha pleno conhecimento da fraude. Os
diálogos interceptados demonstram que os beneficiários que
procuravam por BRUNO sabiam dos "ajustes" feitos por JÚLIO para a
concessão dos benefícios e com eles concordavam (áudio
1178928634_20110125113912 - CD 04, no qual BRUNO explica a uma
"cliente" sobre seu "procedimento") (fls. 313/316).
- Da leitura da exordial acusatória e pelo quanto disposto na
decisão guerreada, não se verifica a nulidade arguida pelo
agravante, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do Código
de Processo Penal, notadamente quanto à garantia do pleno exercício
da defesa.
- Ao revés do que sustenta a defesa, a denúncia ofertada pelo
Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado,
demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade
dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente
nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP
e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa (AgRg
no RHC n. 167.679/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 1/12/2022).
- Em relação à tese de violação ao art. 5º, caput, da Lei n.
9.296/96, a Corte de origem apresentou as seguintes razões: [...] Já
em relação à alegação de que haveria períodos de interceptação
telefônica não autorizados judicialmente, é preciso ressaltar que os
períodos de interceptação que fundamentaram a r. sentença estão em
conformidade com as autorizações exaradas pelo Poder Judiciário. [..
.] Observo que o juízo a quo mencionou na r. sentença interceptações
realizadas em 01/02/2011, 03/02/2011, 07/02/2011, 09/02/2011,
22/02/2011, 01/03/2011 e 02/03/2011. Em seguida, também mencionou
interceptações de ligações feitas em 30/11/2010, 07/12/2010 e
09/12/2010, assim como de mensagens de SMS entre 28/01/2011 a
02/03/2011. Por fim, citou ligação interceptada em 05/05/2011. [...]
Compulsando os autos, verifico que a autorização judicial para as
interceptações telefônicas foi prolatada no dia 09/11/2010,
estipulando prazo de 15 dias para a referida diligência (fls. 120 -
apenso, vol. 4). Em 23/11/2010, o prazo foi prorrogado por outros 15
dias (fls. 179/ss.). Segundo esclareceu o magistrado, "a
prorrogação desta interceptação foi determinada por decisão do dia
23 de novembro de 2010 (fls. 171/173), sendo que o ofício 6188/2010
dando conta da decisão foi recebido pela EMBRATEL em 29/11/2010 (fl.
179 e 825). Conforme informação da polícia federal este período de
interceptação compreende os dias 29/11/2010 a 14/12/2010 (fls.
201)". [...] Em seguida, novas prorrogações e interceptações foram
autorizadas em 16/12/2010 (fls. 276), 13/01/2011 (fls. 303),
26/01/2011 (fls. 414), 14/02/2011 (fls. 560), 03/03/2011 (fl. 683),
seguidas de outras prorrogações. Em relação ao áudio de 05.05.2011,
também citado na sentença, a autorização para prorrogação ocorreu
neste próprio dia (fls. 1180). [...] Como reforço, reitero listagem
de autorizações elencada pelo MPF a fls. 1542. Assim, a autorização
para o áudio 1178928634_201120207105320 (CD 5) encontra-se a fls.
413/414 (apenso vol. 5); para o áudio 1193092503_20101207162729 (CD
3), a fls. 171/173 (apenso vol. 4); para o áudio 1178929634
20110405121542 (CD 8), na decisão a fls. 795/798 (apenso vol. 07); e
para o áudio 1178928634_20110125113912 (CD 4), a fls. 276/278
(apenso vol. 05). No tocante ao áudio de 30.11.2010, áudios de 07 a
09.12.2010, consta a decisão de fls. 171/173 (apenso vol. 4); quanto
aos áudios de 01.02.2011 e 07.02.2011, decisão de 412/414 (apenso
vol. 5), e áudio de 05.05.2011, decisão de fls. 1180/1182 (apenso
vol. 8). [...] Ou seja, as interceptações telefônicas que
fundamentaram a r. sentença foram autorizadas judicialmente (fls.
1.645/1646).
- No que se refere à alegação de períodos monitorados sem decisão
judicial, se o acórdão em nenhum momento reconhece que houve
conversas telefônicas interceptadas sem autorização judicial, a
questão é de prova, o que impede uma revisão dessa constatação nesta
via, diante do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
1.335.803/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
14/11/2022).
- Quanto à questão da ilegalidade da interceptação telefônica, por
ter sido esta produzida sem a respectiva autorização judicial, em
relação ao recorrente, o Tribunal a quo consignou que as conversas
interceptadas foram autorizadas regularmente e realizadas dentro dos
parâmetros legais e jurisprudenciais, de forma que não há mácula a
ser sanada (e-STJ fls. 4815/4816). Ora, rever tais fundamentos, para
concluir pela ausência de autorização judicial para a referida
interceptação, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg
no REsp n. 1.866.666/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 24/8/2020). [...] Constatada pelo Tribunal de origem a
existência de decisões fundamentadas autorizadoras da interceptação
telefônica, obtidas em outros autos, é certo que a reversão do
julgado, para fins de reconhecimento da ausência de autorização
judicial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.816.309/SP, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2019).
- Quanto à violação dos arts. 158 e 160, ambos do Código de
Processo Penal, o Tribunal de origem dispôs os seguintes
fundamentos: a regra do exame pericial não é absoluta, tanto que o
art. 167 do Código de Processo Penal dispõe que a prova testemunhal
poderá suprir-lhe a falta. Nesta toada, relembro que as próprias
subscritoras do documento contestado foram arroladas como
testemunhas, sendo ouvidas em audiência. [...] Além disso, porque
havendo nos autos prova suficiente para o decreto condenatório, é
prescindível o exame de corpo de delito. Nos presentes autos, a
acusação logrou juntar ao processo provas variadas, as quais
corroboraram o conteúdo do aludido Relatório. [...] Outrossim,
verifico que o apelante BRUNO sequer indica qual seria a
impropriedade do documento, limitando-se a pleitear seu
desentranhamento sob o argumento de que seria prova ilícita ou
imprestável (fl. 1.649).
- Considera-se válida a referida prova documental (fls. 656/663),
notadamente ante a constatação de que as subscritoras foram ouvidas
em audiência, na condição de testemunhas.
- As assertivas desenvolvidas pelo Tribunal a quo denotam que a
ausência de perícia só produz nulidade quando essencial à solução da
lide, ou seja, quando, por outro meio, não possa o julgador chegar
à conclusão a que chegou, o que não ocorre no presente caso, onde os
fatos se apresentam sobejamente comprovados por farta e lícita
prova documental.
- A culpabilidade do agravante foi exasperada de forma idônea,
pelo destacado papel exercido na organização criminosa. Com efeito,
a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida
como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou
menor censurabilidade do comportamento do réu (AgRg no HC n.
644.832/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).
- Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, pois sendo a
referida circunstância judicial definida como o grau de reprovação
social da conduta, o fato de o agravante exercer papel de relevância
na atividade criminosa, além de possuir elevado grau de instrução,
apontam para maior reprovabilidade da conduta. [...] (AgRg no AREsp
n. 1.362.189/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 15/2/2019).
- No que se refere à fração de redução de pena relativa à
atenuante da confissão espontânea, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região dispôs que a redução de 1/3 indicada na r. sentença
mostra-se demasiada, eis que o réu, em última análise, negou o
cometimento do crime. Ainda que se possa reconhecer a atenuante da
confissão pelo fato de que as declarações do réu reforçaram o
aspecto objetivo da autoria, tal confissão em momento algum abrangeu
o dolo, daí a razão pela qual se reduz a atenuante de pena para 1/6
(fl. 1.658).
- O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e
atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência
pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do
princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada
ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e
da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.001.582/MG, Ministro
Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 17/11/2022).
- Embora a legislação não haja estabelecido frações específicas
para o aumento ou a diminuição na segunda fase do cálculo
dosimétrico, é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que
a fração de 1/6 para cada atenuante e para cada agravante mostra-se
razoável e proporcional (AgRg no HC n. 738.398/SE, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2022).
- Ausentes manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal aptos a
concessão de habeas corpus de ofício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE NA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO.
INADMISSIBILIDADE. TESE AVENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE
AUTORIA. CONTATO TELEFÔNICO COM O CORRÉU POR MAIS DE 70 VEZES.
DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA
PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO
AGRAVANTE. NULIDADE RELATIVA À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUESTÃO DE PROVA.
INVIABILIDADE DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA
7/STJ. REGULARIDADE DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA. SUBSCRITORAS QUE
FORAM OUVIDAS, EM AUDIÊNCIA, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA QUE NÃO PRODUZ NULIDADE QUANDO NÃO ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA
LIDE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A
NEGATIVAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PAPEL RELEVANTE NA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE
AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PROPORCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE
CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Quanto ao argumento relativo à carência de qualificação do
recorrente na decisão de quebra, embora a acusação tenha suscitado a
referida tese nos embargos de declaração, não houve, efetivamente,
manifestação da Corte Regional a respeito dela. Assim, caberia à
acusação apontar, em seu recurso especial, violação do art. 619 do
Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese. Dessa
forma, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior,
inviável o conhecimento da referida matéria, ante a ausência do
requisito imprescindível do prequestionamento, incidindo a Súmula
211/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento
ficto só é possível quando no recurso especial se tenha apontado
violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu na hipótese (AgRg no
AREsp n. 1.904.689/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 22/8/2022). [...] A tese referente à ocorrência de bis in
idem, no que tange à qualificadora do perigo comum, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo, ressentindo-se do indispensável
requisito do prequestionamento, mesmo que, a despeito da alegação de
oposição de embargos de declaração, deveria ser arguida ofensa ao
art. 619 do CPP, o que não ocorreu, sendo de rigor a incidência das
Súmulas 211/STJ e 282/STF (AgRg no REsp n. 1.885.871/DF, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos
requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n.
163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
19/8/2022).
4. Levando em consideração os seguintes fundamentos apresentados
pelo Tribunal a quo "a decisão de fls. 276/278 foi proferida nos
autos do processo n° 011996-08.2010.403.6181 com base na
representação policial elaborada pela Polícia Federal (fls. 262 do
processo n°0011996-08.2010.403.6181) dando conta de que o extrato
telefônico de JULIO apontou que houve contato telefônico por mais de
setenta vezes com a linha (11) 7892-8634 e ID 55 *9*1127 (fls.
276/278 - Proc. 0011996- 08.2010.403.6181) de titularidade de BRUNO
SOUSA BUENO, além de ter seu nome mencionado como pessoa que "manda
serviço para Julio" pelos outros integrantes da suposta quadrilha",
não há falar em nulidade da decisão que autorizou as interceptações
telefônicas por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado
deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art.
2º da Lei n. 9.296/1996, vale dizer, por entender que havia indícios
razoáveis da autoria delitiva, e os fatos investigados constituíam
infrações penais puníveis com pena de reclusão (RHC n. 74.191/AC,
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017) (AgRg no REsp
n. 1.747.159/AL, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
2/4/2019).
5. Consta da denúncia que entre os meses de novembro de 2010 e abril
de 2011, nesta Capital e em Barueri, o denunciado JÚLIO recebeu,
para ele, diretamente, em razão da função, vantagem indevida,
oferecida por BRUNO. [...] Narram os autos ainda que desde 28 de
março de 2011, os três denunciados, previamente ajustados e em
identidade de propósitos, obtêm para eles vantagem indevida, em
prejuízo da Previdência Social, induzindo e mantendo em erro seus
servidores, mediante meio fraudulento. [...] Conforme se depreende
dos autos, durante detalhada investigação conduzida pela Polícia
Federal e que incluiu interceptações telefônicas, apurou-se que
JÚLIO, servidor da Agência da Previdência Social de Barueri,
mantinha contatos frequentes com BRUNO, intermediador de benefícios
previdenciários, para que fossem concedidos pedidos de interesse
deste último. [...] Nas conversas e mensagens entre JÚLIO e BRUNO há
menção de diversos benefícios intermediados pelo segundo e que
seriam analisados e concedidos pelo primeiro. Conforme extensa troca
de mensagens a fls. 737 e seguintes dos autos n°
0011996-08.2010.403.6181, são enviados detalhes dos benefícios,
números de protocolos, senhas e documentos necessários, incluindo
pedidos de documentos extras e "ajustes" para que não haja
indeferimentos. O áudio 1178928634_20110207105320 (CD 05) é um dos
muitos em que BRUNO pede a ajuda de JÚLIO para fazer "milagre" ou
"mágica" (ver também áudio 1193092503_20101207162729 - CD 03); em
outras ocasiões, os dois discutem quais informações devem ser
introduzidas por BRUNO para facilitar a concessão do benefício
(áudio 1178928634_20110405121542 - CD 08). [...] Após a troca de
informações, JÚLIO concedia os benefícios intermediados por BRUNO
mediante paga, normalmente correspondente a uma vez e meia o valor
do benefício obtido. Em algumas situações, porém, eram solicitados
valores mais altos, dependendo da fraude necessária para a concessão
(mensagem trocada em 12 de abril de 2011, às 15 horas e 32 minutos
a fls. 1169 dos autos n° 0011996-08.2010.403.6181, na qual JÚLIO diz
a BRUNO "então mano esse caso das 14, ta osso em vez de 1.5 nao
pode ser 2 (sic)"). [...] O benefício de JACONIAS foi protocolado em
01 de janeiro de 2011. Após contagem de tempo, verificou-se que o
beneficiário não contava com tempo suficiente e que, para a
concessão, seria necessário incluir alguns períodos. Assim, nos dias
1°, 2, 3, 7 e 22 de fevereiro de 2011, e 1° e 2 de março de 2011,
os dois denunciados, JÚLIO e BRUNO trocam diversas mensagens,
detalhando o procedimento que será adotado (fls. 242/243). Nessas
mensagens, são trocadas informações sobre o tempo de serviço
computado e a necessidade de recolhimentos adicionais, inclusive com
a emissão de guias especificas para o pagamento de contribuições
atrasadas. [...] JACONIAS tinha pleno conhecimento da fraude. Os
diálogos interceptados demonstram que os beneficiários que
procuravam por BRUNO sabiam dos "ajustes" feitos por JÚLIO para a
concessão dos benefícios e com eles concordavam (áudio
1178928634_20110125113912 - CD 04, no qual BRUNO explica a uma
"cliente" sobre seu "procedimento") (fls. 313/316).
6. Da leitura da exordial acusatória e pelo quanto disposto na
decisão guerreada, não se verifica a nulidade arguida pelo
agravante, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do Código
de Processo Penal, notadamente quanto à garantia do pleno exercício
da defesa.
7. Ao revés do que sustenta a defesa, a denúncia ofertada pelo
Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado,
demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade
dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente
nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP
e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa (AgRg
no RHC n. 167.679/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 1/12/2022).
8. Em relação à tese de violação ao art. 5º, caput, da Lei n.
9.296/96, a Corte de origem apresentou as seguintes razões: [...] Já
em relação à alegação de que haveria períodos de interceptação
telefônica não autorizados judicialmente, é preciso ressaltar que os
períodos de interceptação que fundamentaram a r. sentença estão em
conformidade com as autorizações exaradas pelo Poder Judiciário. [..
.] Observo que o juízo a quo mencionou na r. sentença interceptações
realizadas em 01/02/2011, 03/02/2011, 07/02/2011, 09/02/2011,
22/02/2011, 01/03/2011 e 02/03/2011. Em seguida, também mencionou
interceptações de ligações feitas em 30/11/2010, 07/12/2010 e
09/12/2010, assim como de mensagens de SMS entre 28/01/2011 a
02/03/2011. Por fim, citou ligação interceptada em 05/05/2011. [...]
Compulsando os autos, verifico que a autorização judicial para as
interceptações telefônicas foi prolatada no dia 09/11/2010,
estipulando prazo de 15 dias para a referida diligência (fls. 120 -
apenso, vol. 4). Em 23/11/2010, o prazo foi prorrogado por outros 15
dias (fls. 179/ss.). Segundo esclareceu o magistrado, "a
prorrogação desta interceptação foi determinada por decisão do dia
23 de novembro de 2010 (fls. 171/173), sendo que o ofício 6188/2010
dando conta da decisão foi recebido pela EMBRATEL em 29/11/2010 (fl.
179 e 825). Conforme informação da polícia federal este período de
interceptação compreende os dias 29/11/2010 a 14/12/2010 (fls.
201)". [...] Em seguida, novas prorrogações e interceptações foram
autorizadas em 16/12/2010 (fls. 276), 13/01/2011 (fls. 303),
26/01/2011 (fls. 414), 14/02/2011 (fls. 560), 03/03/2011 (fl. 683),
seguidas de outras prorrogações. Em relação ao áudio de 05.05.2011,
também citado na sentença, a autorização para prorrogação ocorreu
neste próprio dia (fls. 1180). [...] Como reforço, reitero listagem
de autorizações elencada pelo MPF a fls. 1542. Assim, a autorização
para o áudio 1178928634_201120207105320 (CD 5) encontra-se a fls.
413/414 (apenso vol. 5); para o áudio 1193092503_20101207162729 (CD
3), a fls. 171/173 (apenso vol. 4); para o áudio 1178929634
20110405121542 (CD 8), na decisão a fls. 795/798 (apenso vol. 07); e
para o áudio 1178928634_20110125113912 (CD 4), a fls. 276/278
(apenso vol. 05). No tocante ao áudio de 30.11.2010, áudios de 07 a
09.12.2010, consta a decisão de fls. 171/173 (apenso vol. 4); quanto
aos áudios de 01.02.2011 e 07.02.2011, decisão de 412/414 (apenso
vol. 5), e áudio de 05.05.2011, decisão de fls. 1180/1182 (apenso
vol. 8). [...] Ou seja, as interceptações telefônicas que
fundamentaram a r. sentença foram autorizadas judicialmente (fls.
1.645/1646).
9. No que se refere à alegação de períodos monitorados sem decisão
judicial, se o acórdão em nenhum momento reconhece que houve
conversas telefônicas interceptadas sem autorização judicial, a
questão é de prova, o que impede uma revisão dessa constatação nesta
via, diante do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
1.335.803/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
14/11/2022).
10. Quanto à questão da ilegalidade da interceptação telefônica, por
ter sido esta produzida sem a respectiva autorização judicial, em
relação ao recorrente, o Tribunal a quo consignou que as conversas
interceptadas foram autorizadas regularmente e realizadas dentro dos
parâmetros legais e jurisprudenciais, de forma que não há mácula a
ser sanada (e-STJ fls. 4815/4816). Ora, rever tais fundamentos, para
concluir pela ausência de autorização judicial para a referida
interceptação, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg
no REsp n. 1.866.666/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 24/8/2020). [...] Constatada pelo Tribunal de origem a
existência de decisões fundamentadas autorizadoras da interceptação
telefônica, obtidas em outros autos, é certo que a reversão do
julgado, para fins de reconhecimento da ausência de autorização
judicial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.816.309/SP, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2019).
11. Quanto à violação dos arts. 158 e 160, ambos do Código de
Processo Penal, o Tribunal de origem dispôs os seguintes
fundamentos: a regra do exame pericial não é absoluta, tanto que o
art. 167 do Código de Processo Penal dispõe que a prova testemunhal
poderá suprir-lhe a falta. Nesta toada, relembro que as próprias
subscritoras do documento contestado foram arroladas como
testemunhas, sendo ouvidas em audiência. [...] Além disso, porque
havendo nos autos prova suficiente para o decreto condenatório, é
prescindível o exame de corpo de delito. Nos presentes autos, a
acusação logrou juntar ao processo provas variadas, as quais
corroboraram o conteúdo do aludido Relatório. [...] Outrossim,
verifico que o apelante BRUNO sequer indica qual seria a
impropriedade do documento, limitando-se a pleitear seu
desentranhamento sob o argumento de que seria prova ilícita ou
imprestável (fl. 1.649).
12. Considera-se válida a referida prova documental (fls. 656/663),
notadamente ante a constatação de que as subscritoras foram ouvidas
em audiência, na condição de testemunhas.
13. As assertivas desenvolvidas pelo Tribunal a quo denotam que a
ausência de perícia só produz nulidade quando essencial à solução da
lide, ou seja, quando, por outro meio, não possa o julgador chegar
à conclusão a que chegou, o que não ocorre no presente caso, onde os
fatos se apresentam sobejamente comprovados por farta e lícita
prova documental.
14. A culpabilidade do agravante foi exasperada de forma idônea,
pelo destacado papel exercido na organização criminosa. Com efeito,
a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida
como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou
menor censurabilidade do comportamento do réu (AgRg no HC n.
644.832/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).
15. Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, pois sendo a
referida circunstância judicial definida como o grau de reprovação
social da conduta, o fato de o agravante exercer papel de relevância
na atividade criminosa, além de possuir elevado grau de instrução,
apontam para maior reprovabilidade da conduta. [...] (AgRg no AREsp
n. 1.362.189/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 15/2/2019).
16. No que se refere à fração de redução de pena relativa à
atenuante da confissão espontânea, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região dispôs que a redução de 1/3 indicada na r. sentença
mostra-se demasiada, eis que o réu, em última análise, negou o
cometimento do crime. Ainda que se possa reconhecer a atenuante da
confissão pelo fato de que as declarações do réu reforçaram o
aspecto objetivo da autoria, tal confissão em momento algum abrangeu
o dolo, daí a razão pela qual se reduz a atenuante de pena para 1/6
(fl. 1.658).
17. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e
atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência
pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do
princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada
ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e
da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.001.582/MG, Ministro
Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 17/11/2022).
18. Embora a legislação não haja estabelecido frações específicas
para o aumento ou a diminuição na segunda fase do cálculo
dosimétrico, é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que
a fração de 1/6 para cada atenuante e para cada agravante mostra-se
razoável e proporcional (AgRg no HC n. 738.398/SE, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2022).
19. Ausentes manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal aptos a
concessão de habeas corpus de ofício.
20. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP)
STJ - <<AgRg no AREsp 1904689>>-SP
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1885871>>-DF
(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)
STJ - <<AgRg no RHC 163613>>-MS
(DENÚNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA)
STJ - <<AgRg no RHC 167679>>-BA
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1335803>>-PE, <<AgRg no REsp 1866666>>-SC,
<<REsp 1816309>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA -
REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 644832>>-SP, <<AgRg no AREsp 1362189>>-ES
(DOSIMETRIA - AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS - PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ADEQUADA AO CASO
CONCRETO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2001582>>-MG
(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE DO CÁLCULO - AUMENTO OU DIMINUIÇÃO -
FRAÇÃO DE 1/6 - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 738398>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00158 ART:00160 ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.