STJ — 799428

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf06e39cfa8d8ef3c16a96922f05a04092d6324bdeb4567b221fe45077ea4315

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE 133 DIAS DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Visando a ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros).
  2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021) - (EDcl no AgRg no HC n. 630.878/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021).
  3. No caso, como o paciente obteve aprovação no ENCCEJA e, por conseguinte, concluiu o ensino médio durante o cumprimento da pena, incensurável o reconhecimento do direito à remição, com acréscimo de 1/3 nos dias remidos, promovido pelo Juízo da execução e restabelecido quando da apreciação do writ do paciente.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE 133 DIAS DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. Visando a ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros). 2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021) - (EDcl no AgRg no HC n. 630.878/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021). 3. No caso, como o paciente obteve aprovação no ENCCEJA e, por conseguinte, concluiu o ensino médio durante o cumprimento da pena, incensurável o reconhecimento do direito à remição, com acréscimo de 1/3 nos dias remidos, promovido pelo Juízo da execução e restabelecido quando da apreciação do writ do paciente. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA) STJ - <<AgRg no REsp 1979591>>-SP (EXECUÇÃO PENAL - ART. 126 DA LEP - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM) STJ - <<AgRg no AREsp 696637>>-SP (EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - APROVAÇÃO NO ENCCEJA) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 630878>>-SC, <<HC 542047>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.