STJ — 1940453

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01a00f1c77617031aba8fb6af3bce54c90a81de48cdce1786d8373be5f0b82bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO AVENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a fração de aumento da pena em caso de continuidade delitiva deve observar o número de infrações praticadas. No caso, foram praticados 8 delitos, razão pela qual se encontra justificada a incidência do aumento de 2/3.
  2. A tese de ocorrência de bis in idem não foi aventada no recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento em agravo regimental por configurar inovação recursal.
  3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO AVENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a fração de aumento da pena em caso de continuidade delitiva deve observar o número de infrações praticadas. No caso, foram praticados 8 delitos, razão pela qual se encontra justificada a incidência do aumento de 2/3. 2. A tese de ocorrência de bis in idem não foi aventada no recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento em agravo regimental por configurar inovação recursal. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE INFRAÇÕES - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2160705>>-PR, <<AgRg no HC 585416>>-MG (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no RHC 174188>>-SP, <<AgRg no AREsp 1806302>>-SP (CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2101054>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.