Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
- Hipótese em que a minorante em epígrafe foi afastada com a
justificativa de que o Acusado se dedicava a atividades criminosas
não somente pela quantidade de droga apreendida, mas também em razão
das circunstâncias da prática delitiva, o que denota a sua
dedicação à atividade criminosa.
- Para se desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a
dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte,
reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
2. Hipótese em que a minorante em epígrafe foi afastada com a
justificativa de que o Acusado se dedicava a atividades criminosas
não somente pela quantidade de droga apreendida, mas também em razão
das circunstâncias da prática delitiva, o que denota a sua
dedicação à atividade criminosa.
3. Para se desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a
dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte,
reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Pal heiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - QUANTIDADE DAS DROGAS - AFASTAMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - IDONEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP, <<AgRg no HC 732568>>-MG,
<<AgRg no HC 733726>>-SP, <<AgRg no HC 702226>>-SP
(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA -
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP, <<AgRg no HC 667568>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.