Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante.
- As instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento
motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que
as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
- Na espécie, não foi apenas a elevada quantidade de drogas
apreendidas (4 kg de skunk) que levou as instâncias ordinárias à
conclusão de que a ré seria dedicada a atividades criminosas. Foi,
também, a apreensão de uma balança de precisão e um caderno com
anotações da contabilidade do tráfico que, em conjunto, fizeram crer
que a paciente não seria uma pequena traficante ou uma mera neófita
em atividade criminosa.
- A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em
consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis bem como as
demais peculiaridades do caso concreto.
- Na hipótese, o regime fechado foi fixado com base nas
peculiaridades do caso concreto, notadamente na quantidade de drogas
apreendidas.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante.
2. As instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento
motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que
as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
3. Na espécie, não foi apenas a elevada quantidade de drogas
apreendidas (4 kg de skunk) que levou as instâncias ordinárias à
conclusão de que a ré seria dedicada a atividades criminosas. Foi,
também, a apreensão de uma balança de precisão e um caderno com
anotações da contabilidade do tráfico que, em conjunto, fizeram crer
que a paciente não seria uma pequena traficante ou uma mera neófita
em atividade criminosa.
4. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em
consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis bem como as
demais peculiaridades do caso concreto.
5. Na hipótese, o regime fechado foi fixado com base nas
peculiaridades do caso concreto, notadamente na quantidade de drogas
apreendidas.
6. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - CONJUGAÇÃO COM
OUTROS ELEMENTOS - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AFASTAMENTO -
OUTROS ELEMENTOS - ANOTAÇÕES TÍPICAS DE TRÁFICO E BALANÇA DE
PRECISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 788411>>-MG, <<AgRg no AREsp 2181966>>-MS
(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 631077>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.