STJ — 798001

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bab21e225c8201b0fab9100d4fdd484938cfc05420ee9a19923cc0cceb0b260b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841872
Número de registro na fonte
202300159220
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
  2. As instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
  3. Na espécie, não foi apenas a elevada quantidade de drogas apreendidas (4 kg de skunk) que levou as instâncias ordinárias à conclusão de que a ré seria dedicada a atividades criminosas. Foi, também, a apreensão de uma balança de precisão e um caderno com anotações da contabilidade do tráfico que, em conjunto, fizeram crer que a paciente não seria uma pequena traficante ou uma mera neófita em atividade criminosa.
  4. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis bem como as demais peculiaridades do caso concreto.
  5. Na hipótese, o regime fechado foi fixado com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente na quantidade de drogas apreendidas.
  6. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. As instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 3. Na espécie, não foi apenas a elevada quantidade de drogas apreendidas (4 kg de skunk) que levou as instâncias ordinárias à conclusão de que a ré seria dedicada a atividades criminosas. Foi, também, a apreensão de uma balança de precisão e um caderno com anotações da contabilidade do tráfico que, em conjunto, fizeram crer que a paciente não seria uma pequena traficante ou uma mera neófita em atividade criminosa. 4. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis bem como as demais peculiaridades do caso concreto. 5. Na hipótese, o regime fechado foi fixado com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente na quantidade de drogas apreendidas. 6. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - CONJUGAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1887511>>-SP (TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AFASTAMENTO - OUTROS ELEMENTOS - ANOTAÇÕES TÍPICAS DE TRÁFICO E BALANÇA DE PRECISÃO) STJ - <<AgRg no HC 788411>>-MG, <<AgRg no AREsp 2181966>>-MS (FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 631077>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.