STJ — 2206749

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 582ed1c5b053988bb0943941f8bda2b021009b571dfdca1ef085ed8c97f1a4a6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).
  2. Contudo, para afastar a causa de diminuição da pena do crime de tráfico de drogas, o Tribunal de origem formou sua convicção com base nos elementos que compõem a estrutura do tipo penal, e não indicou nada que demonstre a vivência delitiva do agravante, pois apenas ressaltou que "as circunstâncias que envolveram a prisão do réu, em especial a quantidade e o poder devastador de parte dos tóxicos apreendidos (22,2 gramas de maconha, 4,3 gramas de cocaína e 1,6 gramas de cocaína na forma de crack, conforme os laudos periciais de fls. 13/18 e 115/117), mais o dinheiro proveniente do tráfico (R$ 55,00), não há dúvida que RIAN possui sério envolvimento com a máquina criminosa que movimenta o comércio ilícito de entorpecentes".
  3. Na sentença foi determinada a fração média da redução da pena, pois foram considerados dois atos infracionais. Entretanto, para ser considerado o histórico de atos infracionais na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é necessário apontar a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.
  4. Agravo regimental improvido, porém habeas corpus concedido, de ofício, para, considerando a fração máxima da redução da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, fixá-la em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 194 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juiz da Execução Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 2. Contudo, para afastar a causa de diminuição da pena do crime de tráfico de drogas, o Tribunal de origem formou sua convicção com base nos elementos que compõem a estrutura do tipo penal, e não indicou nada que demonstre a vivência delitiva do agravante, pois apenas ressaltou que "as circunstâncias que envolveram a prisão do réu, em especial a quantidade e o poder devastador de parte dos tóxicos apreendidos (22,2 gramas de maconha, 4,3 gramas de cocaína e 1,6 gramas de cocaína na forma de crack, conforme os laudos periciais de fls. 13/18 e 115/117), mais o dinheiro proveniente do tráfico (R$ 55,00), não há dúvida que RIAN possui sério envolvimento com a máquina criminosa que movimenta o comércio ilícito de entorpecentes". 3. Na sentença foi determinada a fração média da redução da pena, pois foram considerados dois atos infracionais. Entretanto, para ser considerado o histórico de atos infracionais na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é necessário apontar a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 4. Agravo regimental improvido, porém habeas corpus concedido, de ofício, para, considerando a fração máxima da redução da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, fixá-la em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 194 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juiz da Execução Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 600416>>-MG (TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA - MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO EXPRESSIVA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REDUÇÃO MÁXIMA - REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 529431>>-SP (DOSIMETRIA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS) STJ - <<EREsp 1916596>>-SP (RECURSO ESPECIAL - DOSIMETRIA - REVISÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2045906>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.