Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da
Súmula n. 7/STJ. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido
o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas
fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no
AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de
18/11/2016).
- Contudo, para afastar a causa de diminuição da pena do crime de
tráfico de drogas, o Tribunal de origem formou sua convicção com
base nos elementos que compõem a estrutura do tipo penal, e não
indicou nada que demonstre a vivência delitiva do agravante, pois
apenas ressaltou que "as circunstâncias que envolveram a prisão do
réu, em especial a quantidade e o poder devastador de parte dos
tóxicos apreendidos (22,2 gramas de maconha, 4,3 gramas de cocaína e
1,6 gramas de cocaína na forma de crack, conforme os laudos
periciais de fls. 13/18 e 115/117), mais o dinheiro proveniente do
tráfico (R$ 55,00), não há dúvida que RIAN possui sério envolvimento
com a máquina criminosa que movimenta o comércio ilícito de
entorpecentes".
- Na sentença foi determinada a fração média da redução da pena,
pois foram considerados dois atos infracionais. Entretanto, para ser
considerado o histórico de atos infracionais na dosimetria da pena
do crime de tráfico de drogas, segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, é necessário apontar a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração.
- Agravo regimental improvido, porém habeas corpus concedido, de
ofício, para, considerando a fração máxima da redução da pena
prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, fixá-la em 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e
pagamento de 194 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade
ser substituída por duas penas restritivas de direitos a serem
determinadas pelo Juiz da Execução Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
1. A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da
Súmula n. 7/STJ. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido
o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas
fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no
AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de
18/11/2016).
2. Contudo, para afastar a causa de diminuição da pena do crime de
tráfico de drogas, o Tribunal de origem formou sua convicção com
base nos elementos que compõem a estrutura do tipo penal, e não
indicou nada que demonstre a vivência delitiva do agravante, pois
apenas ressaltou que "as circunstâncias que envolveram a prisão do
réu, em especial a quantidade e o poder devastador de parte dos
tóxicos apreendidos (22,2 gramas de maconha, 4,3 gramas de cocaína e
1,6 gramas de cocaína na forma de crack, conforme os laudos
periciais de fls. 13/18 e 115/117), mais o dinheiro proveniente do
tráfico (R$ 55,00), não há dúvida que RIAN possui sério envolvimento
com a máquina criminosa que movimenta o comércio ilícito de
entorpecentes".
3. Na sentença foi determinada a fração média da redução da pena,
pois foram considerados dois atos infracionais. Entretanto, para ser
considerado o histórico de atos infracionais na dosimetria da pena
do crime de tráfico de drogas, segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, é necessário apontar a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração.
4. Agravo regimental improvido, porém habeas corpus concedido, de
ofício, para, considerando a fração máxima da redução da pena
prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, fixá-la em 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e
pagamento de 194 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade
ser substituída por duas penas restritivas de direitos a serem
determinadas pelo Juiz da Execução Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 600416>>-MG
(TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA - MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO
EXPRESSIVA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REDUÇÃO MÁXIMA - REGIME
MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 529431>>-SP
(DOSIMETRIA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRÁTICA ANTERIOR
DE ATOS INFRACIONAIS)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DOSIMETRIA - REVISÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2045906>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.