Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. PLEITO
PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME EM RAZÃO DO
INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PEDIDO NÃO
APRECIADO E DECIDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO
AGENTE DE FRAUDAR OU FRUSTAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VANTAGEM. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 99 DA LEI N. 8.666/1990.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de concessão de indulto com o reconhecimento da extinção
da punibilidade, em razão do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
desborda do escopo dos recursos apresentados a esta Corte Superior
de Justiça, pois não foi apreciado e decidido pelas instâncias
ordinárias. Além disso, a competência para sua apreciação é do Juízo
da Execução. Precedentes.
- Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
os fundamentos da decisão atacada.
- Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente o fundamento da decisão agravada.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. PLEITO
PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME EM RAZÃO DO
INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PEDIDO NÃO
APRECIADO E DECIDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO
AGENTE DE FRAUDAR OU FRUSTAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VANTAGEM. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 99 DA LEI N. 8.666/1990.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.
1. O pedido de concessão de indulto com o reconhecimento da extinção
da punibilidade, em razão do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
desborda do escopo dos recursos apresentados a esta Corte Superior
de Justiça, pois não foi apreciado e decidido pelas instâncias
ordinárias. Além disso, a competência para sua apreciação é do Juízo
da Execução. Precedentes.
2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
os fundamentos da decisão atacada.
3. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente o fundamento da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO - CRIME FORMAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2153084>>-PR, <<AgRg no REsp 1996583>>-RN,
<<AgRg no AREsp 1952718>>-MS, <<AgRg no REsp 1793069>>-PR
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no REsp 1795894>>-PB, <<AgRg no HC 745734>>-SP,
<<AgRg no HC 550846>>-SP, <<AgRg no HC 696171>>-PB,
<<HC 405099>>-SC
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1869640>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1839880>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1990
ART:00099
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.