STJ — 2261448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9eeeff42a3e990569f4129ac2f4e7863c8fb58618804339a89d91681a7f429af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847921
Número de registro na fonte
202203804270
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME EM RAZÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PEDIDO NÃO APRECIADO E DECIDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE DE FRAUDAR OU FRUSTAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 99 DA LEI N. 8.666/1990. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de concessão de indulto com o reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, desborda do escopo dos recursos apresentados a esta Corte Superior de Justiça, pois não foi apreciado e decidido pelas instâncias ordinárias. Além disso, a competência para sua apreciação é do Juízo da Execução. Precedentes.
  2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
  3. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME EM RAZÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PEDIDO NÃO APRECIADO E DECIDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE DE FRAUDAR OU FRUSTAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 99 DA LEI N. 8.666/1990. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O pedido de concessão de indulto com o reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, desborda do escopo dos recursos apresentados a esta Corte Superior de Justiça, pois não foi apreciado e decidido pelas instâncias ordinárias. Além disso, a competência para sua apreciação é do Juízo da Execução. Precedentes. 2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO - CRIME FORMAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2153084>>-PR, <<AgRg no REsp 1996583>>-RN, <<AgRg no AREsp 1952718>>-MS, <<AgRg no REsp 1793069>>-PR (DOSIMETRIA - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - <<AgRg no REsp 1795894>>-PB, <<AgRg no HC 745734>>-SP, <<AgRg no HC 550846>>-SP, <<AgRg no HC 696171>>-PB, <<HC 405099>>-SC (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg no AREsp 1869640>>-MS, <<AgRg no AREsp 1839880>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.