STJ — 786866

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72f7f8ffb713af9e38f5403ce1a9ab59697d3bf3cb505d119e079e9cd2d5485d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há manifesta ilegalidade se a sentença condenatória manteve os fundamentos da prisão preventiva, a qual foi decretada com a indicação de motivação concreta, evidenciada no risco de reiteração delitiva, uma vez que o réu "responde por outros processos, nesta Comarca, e já foi condenado pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes".
  2. Como a sentença fez expressa referência no sentido de que "permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva", verifica-se situação diversa da julgada nos precedentes trazidos pelo agravante, nos quais não houve menção à subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar anteriormente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não há manifesta ilegalidade se a sentença condenatória manteve os fundamentos da prisão preventiva, a qual foi decretada com a indicação de motivação concreta, evidenciada no risco de reiteração delitiva, uma vez que o réu "responde por outros processos, nesta Comarca, e já foi condenado pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes". 2. Como a sentença fez expressa referência no sentido de que "permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva", verifica-se situação diversa da julgada nos precedentes trazidos pelo agravante, nos quais não houve menção à subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar anteriormente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.