STJ — 164351

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 503b5a8cb4a98cc9f86588d07e7cd7e87ffd9cce2fcbc61dbe726d1713c2eff9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é necessária para resguardar a aplicação da lei penal, porque o paciente encontrava-se foragido, e, ainda que sua prisão tenha sido decretada em 24/4/2014, esta medida foi concretizada somente em 9/5/2019.
  2. A custódia cautelar também é válida quando decretada, porque o réu responde a outros processos criminais, o que é indicativo de vivência delitiva.
  3. Quanto ao argumento de excesso do tempo de duração da prisão preventiva, aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal, pois uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que foi realizada audiência em 6/7/2022 (Processo n. 0000859- 32.2014.8.05.0124 - Vara Criminal de Itaparica/BA). Ademais, consta das informações de fls. 541-543 que, como o corréu Hebert Souza da Hora foi capturado na cidade de Betim/MG, na data de 11/11/2021, foi necessário o seu recambiamento para só então ser designada a audiência de interrogatório dos acusados.
  4. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade decorrente da "reabertura" da instrução processual, ocorrida em virtude do deferimento de requerimento ministerial, após a abertura do prazo para apresentação de alegações finais, ao argumento de que não foi demonstrado o prejuízo ao direito de defesa. O art. 209 do CPP determina que o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes; e, ainda, se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. O art. 156, II, do CPP determina que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. E, neste caso, é desnecessário até o requerimento prévio das partes.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. 1. A prisão preventiva é necessária para resguardar a aplicação da lei penal, porque o paciente encontrava-se foragido, e, ainda que sua prisão tenha sido decretada em 24/4/2014, esta medida foi concretizada somente em 9/5/2019. 2. A custódia cautelar também é válida quando decretada, porque o réu responde a outros processos criminais, o que é indicativo de vivência delitiva. 3. Quanto ao argumento de excesso do tempo de duração da prisão preventiva, aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal, pois uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que foi realizada audiência em 6/7/2022 (Processo n. 0000859- 32.2014.8.05.0124 - Vara Criminal de Itaparica/BA). Ademais, consta das informações de fls. 541-543 que, como o corréu Hebert Souza da Hora foi capturado na cidade de Betim/MG, na data de 11/11/2021, foi necessário o seu recambiamento para só então ser designada a audiência de interrogatório dos acusados. 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade decorrente da "reabertura" da instrução processual, ocorrida em virtude do deferimento de requerimento ministerial, após a abertura do prazo para apresentação de alegações finais, ao argumento de que não foi demonstrado o prejuízo ao direito de defesa. O art. 209 do CPP determina que o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes; e, ainda, se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. O art. 156, II, do CPP determina que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. E, neste caso, é desnecessário até o requerimento prévio das partes. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNGA - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 679664>>-SP, <<AgRg no HC 627248>>-MT (NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 130655>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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