STJ — 167674

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b93125a49d75bf832d7041e0c985013f02d39ee4f994800a5585048407369d19

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ELASTÉRIO DOS PRAZOS PROCESSUAIS JUSTIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
  2. No caso, não se revela desarrazoado o prazo da prisão cautelar do réu, desde 4/8/2021, pois o caso em tela trata de feito complexo, que apura a suposta prática de três crimes de homicídio qualificado, em que ainda se busca a identificação dos demais envolvidos no crime, sendo um total de três suspeitos, circunstâncias que justificam o elastério dos prazos processuais.
  3. Agravo improvido. Recomendação de providências para a celeridade no julgamento da Ação Penal n. 8001787-52.2022.8.05.0256.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ELASTÉRIO DOS PRAZOS PROCESSUAIS JUSTIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 2. No caso, não se revela desarrazoado o prazo da prisão cautelar do réu, desde 4/8/2021, pois o caso em tela trata de feito complexo, que apura a suposta prática de três crimes de homicídio qualificado, em que ainda se busca a identificação dos demais envolvidos no crime, sendo um total de três suspeitos, circunstâncias que justificam o elastério dos prazos processuais. 3. Agravo improvido. Recomendação de providências para a celeridade no julgamento da Ação Penal n. 8001787-52.2022.8.05.0256.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - <<HC 599158>>-CE, <<HC 612716>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.