Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRADAS MATERIALIDADE E AUTORIA
DO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ATUAÇÃO
INCOMPATÍVEL COM O CARGO DE POLICIAL. RELEVANTE PENA A CUMPRIR.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange à adequação típica do delito, assentou a Corte de
origem ser "evidente que o ilícito praticado por Adelar atinge a
moralidade administrativa, porquanto se trata de agente estatal
(policial), nas dependências de uma Delegacia de Polícia, que
solicita vantagem indevida ao particular, para livrá-lo da prisão.
Indiscutível. nessa toada, que a conduta atinge o bem jurídico
protegido pelo legislador quando da edição do artigo 317 do Código
Penal, a Administração Pública". A esse respeito, destaco ser
"importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o
acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de
desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
Precedentes" (EDcl no AgRg no HC n. 753.294/RS, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.)
- Quanto à perda do cargo público, já salientou o Superior Tribunal
de Justiça, em conjuntura assemelhada, que "[o] reconhecimento
pelas instâncias ordinárias de que o réu agiu com violação de dever
para com a Administração Pública e a aplicação da pena superior a 1
ano de reclusão, constituem fundamento suficiente e válido para a
decretação da perda do cargo público, uma vez que revelam a
inidoneidade do acusado para continuar a exercer o cargo de policial
civil com a atribuição de deveres que já descumpriu" (AgRg no REsp
n. 1.821.974/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe
de 15/2/2023.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRADAS MATERIALIDADE E AUTORIA
DO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ATUAÇÃO
INCOMPATÍVEL COM O CARGO DE POLICIAL. RELEVANTE PENA A CUMPRIR.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que tange à adequação típica do delito, assentou a Corte de
origem ser "evidente que o ilícito praticado por Adelar atinge a
moralidade administrativa, porquanto se trata de agente estatal
(policial), nas dependências de uma Delegacia de Polícia, que
solicita vantagem indevida ao particular, para livrá-lo da prisão.
Indiscutível. nessa toada, que a conduta atinge o bem jurídico
protegido pelo legislador quando da edição do artigo 317 do Código
Penal, a Administração Pública". A esse respeito, destaco ser
"importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o
acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de
desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
Precedentes" (EDcl no AgRg no HC n. 753.294/RS, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.)
2. Quanto à perda do cargo público, já salientou o Superior Tribunal
de Justiça, em conjuntura assemelhada, que "[o] reconhecimento
pelas instâncias ordinárias de que o réu agiu com violação de dever
para com a Administração Pública e a aplicação da pena superior a 1
ano de reclusão, constituem fundamento suficiente e válido para a
decretação da perda do cargo público, uma vez que revelam a
inidoneidade do acusado para continuar a exercer o cargo de policial
civil com a atribuição de deveres que já descumpriu" (AgRg no REsp
n. 1.821.974/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe
de 15/2/2023.)
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERDA DO CARGO PÚBLICO - EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO)
STJ - <<HC 710966>>-SE, <<AgRg no REsp 1821974>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00317
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.