STJ — 973191

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f083b1c0457fe09bcc091407f90d69e8bd81f75743221a004c1cfecd62d9be28

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f083b1c0457fe09bcc091407f90d69e8bd81f75743221a004c1cfecd62d9be28
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
  2. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da culpabilidade, destacando que o paciente ocupava cargo de Vereador, circunstância que, de fato, denota o seu dolo intenso e a maior reprovabilidade da conduta, pois tinha a obrigação de tutelar os interesses da sociedade.
  3. Em relação aos motivos, consta do acórdão impugnado que o paciente praticou o delito com o objetivo de interferir na eleição da presidência da Câmara de Vereadores, bem como para evitar que parentes e amigos próximos fossem alvo de fiscalização, restando devidamente fundamentada a valoração negativa da referida vetorial.
  4. Do mesmo modo, foram apresentados fundamentos concretos e idôneos para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, porquanto o paciente aproveitou-se do fato de exercer a função de Presidente da Câmara Municipal e de ser relator do processo administrativo disciplinar de outro vereador para solicitar-lhe vantagem indevida. Restou consignado, ainda, que a conduta abalou a confiança dos eleitores e a credibilidade da Câmara de Vereadores.
  5. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nas circunstâncias judiciais negativas consideradas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal.
  6. Destaca-se que "a utilização das circunstâncias fáticas para, primeiro, agravar a pena-base e, segundo, impor regime inicial diverso do previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, como ocorreu na presente hipótese, não configura bis in idem" (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da culpabilidade, destacando que o paciente ocupava cargo de Vereador, circunstância que, de fato, denota o seu dolo intenso e a maior reprovabilidade da conduta, pois tinha a obrigação de tutelar os interesses da sociedade. 3. Em relação aos motivos, consta do acórdão impugnado que o paciente praticou o delito com o objetivo de interferir na eleição da presidência da Câmara de Vereadores, bem como para evitar que parentes e amigos próximos fossem alvo de fiscalização, restando devidamente fundamentada a valoração negativa da referida vetorial. 4. Do mesmo modo, foram apresentados fundamentos concretos e idôneos para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, porquanto o paciente aproveitou-se do fato de exercer a função de Presidente da Câmara Municipal e de ser relator do processo administrativo disciplinar de outro vereador para solicitar-lhe vantagem indevida. Restou consignado, ainda, que a conduta abalou a confiança dos eleitores e a credibilidade da Câmara de Vereadores. 5. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nas circunstâncias judiciais negativas consideradas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. Destaca-se que "a utilização das circunstâncias fáticas para, primeiro, agravar a pena-base e, segundo, impor regime inicial diverso do previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, como ocorreu na presente hipótese, não configura bis in idem" (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - CULPABILIDADE - MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 863701>>-SP, <<AgRg no REsp 2004415>>-RS (CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - DELITO PRATICADO POR AGENTE POLÍTICO - VEREADOR) STJ - <<AgRg no REsp 2145603>>-MS, <<AgRg no REsp 2004658>>-RS (MOTIVOS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - INTERFERÊNCIA EM ELEIÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES) STJ - <<AgRg no AREsp 1769549>>-PR, <<HC 258769>>-MS (CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - AVALIAÇÃO NEGATIVA - CREDIBILIDADE DA CÂMARA LEGISLATIVA - CONFIANÇA DOS ELEITORES) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1874253>>-DF (REGIME INICIAL SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2344508>>-SP (UTILIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no REsp 1977921>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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