Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o
critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do
Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma
fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as
circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em
habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando
se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória,
a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
- No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e
idônea para a valoração negativa da culpabilidade, destacando que o
paciente ocupava cargo de Vereador, circunstância que, de fato,
denota o seu dolo intenso e a maior reprovabilidade da conduta, pois
tinha a obrigação de tutelar os interesses da sociedade.
- Em relação aos motivos, consta do acórdão impugnado que o
paciente praticou o delito com o objetivo de interferir na eleição
da presidência da Câmara de Vereadores, bem como para evitar que
parentes e amigos próximos fossem alvo de fiscalização, restando
devidamente fundamentada a valoração negativa da referida vetorial.
- Do mesmo modo, foram apresentados fundamentos concretos e idôneos
para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do
crime, porquanto o paciente aproveitou-se do fato de exercer a
função de Presidente da Câmara Municipal e de ser relator do
processo administrativo disciplinar de outro vereador para
solicitar-lhe vantagem indevida. Restou consignado, ainda, que a
conduta abalou a confiança dos eleitores e a credibilidade da Câmara
de Vereadores.
- O regime inicial semiaberto foi mantido com base nas
circunstâncias judiciais negativas consideradas para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, §
3º, do Código Penal.
- Destaca-se que "a utilização das circunstâncias fáticas para,
primeiro, agravar a pena-base e, segundo, impor regime inicial
diverso do previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, como ocorreu
na presente hipótese, não configura bis in idem" (AgRg no REsp n.
1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o
critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do
Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma
fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as
circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em
habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando
se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória,
a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e
idônea para a valoração negativa da culpabilidade, destacando que o
paciente ocupava cargo de Vereador, circunstância que, de fato,
denota o seu dolo intenso e a maior reprovabilidade da conduta, pois
tinha a obrigação de tutelar os interesses da sociedade.
3. Em relação aos motivos, consta do acórdão impugnado que o
paciente praticou o delito com o objetivo de interferir na eleição
da presidência da Câmara de Vereadores, bem como para evitar que
parentes e amigos próximos fossem alvo de fiscalização, restando
devidamente fundamentada a valoração negativa da referida vetorial.
4. Do mesmo modo, foram apresentados fundamentos concretos e idôneos
para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do
crime, porquanto o paciente aproveitou-se do fato de exercer a
função de Presidente da Câmara Municipal e de ser relator do
processo administrativo disciplinar de outro vereador para
solicitar-lhe vantagem indevida. Restou consignado, ainda, que a
conduta abalou a confiança dos eleitores e a credibilidade da Câmara
de Vereadores.
5. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nas
circunstâncias judiciais negativas consideradas para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, §
3º, do Código Penal.
6. Destaca-se que "a utilização das circunstâncias fáticas para,
primeiro, agravar a pena-base e, segundo, impor regime inicial
diverso do previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, como ocorreu
na presente hipótese, não configura bis in idem" (AgRg no REsp n.
1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - CULPABILIDADE - MAIOR REPROVAÇÃO
DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 863701>>-SP, <<AgRg no REsp 2004415>>-RS
(CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA -
DELITO PRATICADO POR AGENTE POLÍTICO - VEREADOR)
STJ - <<AgRg no REsp 2145603>>-MS, <<AgRg no REsp 2004658>>-RS
(MOTIVOS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - INTERFERÊNCIA EM ELEIÇÃO DA
CÂMARA DE VEREADORES)
STJ - <<AgRg no AREsp 1769549>>-PR, <<HC 258769>>-MS
(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - AVALIAÇÃO NEGATIVA - CREDIBILIDADE DA
CÂMARA LEGISLATIVA - CONFIANÇA DOS ELEITORES)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1874253>>-DF
(REGIME INICIAL SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2344508>>-SP
(UTILIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE -
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no REsp 1977921>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059
ART:00068 ART:00317
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.