Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA
TÉCNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A escolha do defensor é um direito inafastável do acusado, em
razão da relação de confiança que deve existir entre ele e o seu
patrono" (HC n. 249.445/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª
T., DJe 23/2/205).
- No caso, devidamente intimado o réu para constituir novo patrono,
não há vício a ser sanado.
- Não há falar em nulidade por deficiência de defesa técnica,
quando devidamente apresentadas a defesa preliminar e alegações
finais, sendo certo não haver comprovação da atuação precária ou
insuficiente do defensor dativo.
- Uma vez que as suscitadas inépcia da inicial acusatória e
incompetência do juízo não foram arguídas, em momento oportuno,
ambas as teses foram alcançadas pela preclusão e, portanto, não
merecem conhecimento.
- "A alegação da falta de citação, por si só, não leva à nulidade
do processo se está demonstrado nos autos que o réu foi notificado
para apresentar a defesa prévia e foi patrocinado no transcorrer de
toda causa por defensor público que realizou, com vigor, o
contraditório" (AgRg no HC 418.977/SP, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, 6ª T., DJe 27/6/2018).
- Como as matérias da dosimetria e afastamento do art. 71 do Código
Penal não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, está correto o seu
não conhecimento por esta Corte Superior, para evitar que ocorra
supressão de instância.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA
TÉCNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A escolha do defensor é um direito inafastável do acusado, em
razão da relação de confiança que deve existir entre ele e o seu
patrono" (HC n. 249.445/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª
T., DJe 23/2/205).
2. No caso, devidamente intimado o réu para constituir novo patrono,
não há vício a ser sanado.
3. Não há falar em nulidade por deficiência de defesa técnica,
quando devidamente apresentadas a defesa preliminar e alegações
finais, sendo certo não haver comprovação da atuação precária ou
insuficiente do defensor dativo.
4. Uma vez que as suscitadas inépcia da inicial acusatória e
incompetência do juízo não foram arguídas, em momento oportuno,
ambas as teses foram alcançadas pela preclusão e, portanto, não
merecem conhecimento.
5. "A alegação da falta de citação, por si só, não leva à nulidade
do processo se está demonstrado nos autos que o réu foi notificado
para apresentar a defesa prévia e foi patrocinado no transcorrer de
toda causa por defensor público que realizou, com vigor, o
contraditório" (AgRg no HC 418.977/SP, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, 6ª T., DJe 27/6/2018).
6. Como as matérias da dosimetria e afastamento do art. 71 do Código
Penal não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, está correto o seu
não conhecimento por esta Corte Superior, para evitar que ocorra
supressão de instância.
7. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESCOLHA DO DEFENSOR - DIREITO INAFASTÁVEL DO ACUSADO - RELAÇÃO DE
CONFIANÇA)
STJ - <<HC 249445>>-RJ
(ALEGAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA)
STJ - <<AgRg no HC 418977>>-SP, <<HC 616133>>-RS
(DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - NULIDADE RELATIVA - COMPROVAÇÃO DE
EFETIVO PREJUÍZO)
STJ - <<HC 311533>>-MA
(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
- PRECLUSÃO)
STJ - <<HC 278610>>-SP, <<AgRg no HC 728443>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.