STJ — 127173

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96c62f1a3f3fbd0ffe5a5267f3524f034938f801c7667e1af7dbc2495b9d7df7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842600
Número de registro na fonte
202001153430
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

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Âncoras do vínculo: continuado, crime.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A escolha do defensor é um direito inafastável do acusado, em razão da relação de confiança que deve existir entre ele e o seu patrono" (HC n. 249.445/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 23/2/205).
  2. No caso, devidamente intimado o réu para constituir novo patrono, não há vício a ser sanado.
  3. Não há falar em nulidade por deficiência de defesa técnica, quando devidamente apresentadas a defesa preliminar e alegações finais, sendo certo não haver comprovação da atuação precária ou insuficiente do defensor dativo.
  4. Uma vez que as suscitadas inépcia da inicial acusatória e incompetência do juízo não foram arguídas, em momento oportuno, ambas as teses foram alcançadas pela preclusão e, portanto, não merecem conhecimento.
  5. "A alegação da falta de citação, por si só, não leva à nulidade do processo se está demonstrado nos autos que o réu foi notificado para apresentar a defesa prévia e foi patrocinado no transcorrer de toda causa por defensor público que realizou, com vigor, o contraditório" (AgRg no HC 418.977/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 27/6/2018).
  6. Como as matérias da dosimetria e afastamento do art. 71 do Código Penal não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, está correto o seu não conhecimento por esta Corte Superior, para evitar que ocorra supressão de instância.
  7. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A escolha do defensor é um direito inafastável do acusado, em razão da relação de confiança que deve existir entre ele e o seu patrono" (HC n. 249.445/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 23/2/205). 2. No caso, devidamente intimado o réu para constituir novo patrono, não há vício a ser sanado. 3. Não há falar em nulidade por deficiência de defesa técnica, quando devidamente apresentadas a defesa preliminar e alegações finais, sendo certo não haver comprovação da atuação precária ou insuficiente do defensor dativo. 4. Uma vez que as suscitadas inépcia da inicial acusatória e incompetência do juízo não foram arguídas, em momento oportuno, ambas as teses foram alcançadas pela preclusão e, portanto, não merecem conhecimento. 5. "A alegação da falta de citação, por si só, não leva à nulidade do processo se está demonstrado nos autos que o réu foi notificado para apresentar a defesa prévia e foi patrocinado no transcorrer de toda causa por defensor público que realizou, com vigor, o contraditório" (AgRg no HC 418.977/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 27/6/2018). 6. Como as matérias da dosimetria e afastamento do art. 71 do Código Penal não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, está correto o seu não conhecimento por esta Corte Superior, para evitar que ocorra supressão de instância. 7. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESCOLHA DO DEFENSOR - DIREITO INAFASTÁVEL DO ACUSADO - RELAÇÃO DE CONFIANÇA) STJ - <<HC 249445>>-RJ (ALEGAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA) STJ - <<AgRg no HC 418977>>-SP, <<HC 616133>>-RS (DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - NULIDADE RELATIVA - COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<HC 311533>>-MA (ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRECLUSÃO) STJ - <<HC 278610>>-SP, <<AgRg no HC 728443>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.