Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
COROLÁRIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO DECORRENTE DE
ATOS JURISDICIONAIS ANTERIORES. AVENTADA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PROCEDIMENTO RESULTANTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. INDICADAS
DILIGÊNCIAS INICIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que,
"[c]onforme disposto no art. 83 do CPP, verificar-se-á a competência
por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes
igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver
antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de
medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da
denúncia ou da queixa. A precedência constante do mencionado
dispositivo processual penal refere-se à prática de medida, ainda
que anterior à deflagração da ação penal, de cunho eminentemente
jurisdicional, característica que, se ausente, não é apta a
justificar a competência por prevenção" (RHC n. 91.432/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 23/4/2019.)
- Entende, ainda, o Superior Tribunal de Justiça que "[a] denúncia
anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal,
mas pode servir para diligências iniciais que gerarão ou não
investigações e produção de elementos probatórios. No caso,
verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados
preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados" (AgRg nos
EDcl no RHC n. 162.976/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 10/3/2023.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
COROLÁRIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO DECORRENTE DE
ATOS JURISDICIONAIS ANTERIORES. AVENTADA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PROCEDIMENTO RESULTANTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. INDICADAS
DILIGÊNCIAS INICIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que,
"[c]onforme disposto no art. 83 do CPP, verificar-se-á a competência
por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes
igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver
antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de
medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da
denúncia ou da queixa. A precedência constante do mencionado
dispositivo processual penal refere-se à prática de medida, ainda
que anterior à deflagração da ação penal, de cunho eminentemente
jurisdicional, característica que, se ausente, não é apta a
justificar a competência por prevenção" (RHC n. 91.432/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 23/4/2019.)
2. Entende, ainda, o Superior Tribunal de Justiça que "[a] denúncia
anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal,
mas pode servir para diligências iniciais que gerarão ou não
investigações e produção de elementos probatórios. No caso,
verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados
preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados" (AgRg nos
EDcl no RHC n. 162.976/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 10/3/2023.)
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - MEDIDA ANTERIOR À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO
PENAL - CUNHO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL)
STJ - <<RHC 91432>>-SP
(DENÚNCIA ANÔNIMA - DILIGÊNCIAS INICIAIS - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 162976>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.