STJ — 201179

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-02Data da publicação: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19d50075cb2fbcda9ffb5d33d0f55fbb288d2127241e4792a2023056d9207d3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907004
Número de registro na fonte
202402614098
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 201179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19d50075cb2fbcda9ffb5d33d0f55fbb288d2127241e4792a2023056d9207d3b. SHA-256 do comentário: b9f95cbd3560470265fee4459dfdad9a005bd10bc50d025be903d616d86c3167.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
  • Registro documental: 19d50075cb2fbcda9ffb5d33d0f55fbb288d2127241e4792a2023056d9207d3b
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: 19d50075cb2fbcda9ffb5d33d0f55fbb288d2127241e4792a2023056d9207d3b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 19d50075cb2fbcda9ffb5d33d0f55fbb288d2127241e4792a2023056d9207d3b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELITUOSOS AUTÔNOMOS, SEM CONEXÃO INSTRUMENTAL, BEM COMO SEM O ENVOLVIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA, SUCESSIVAMENTE, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA COMARCA DE TANGARÁ/SC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS INFRAÇÕES TAMBÉM COMETIDAS NA REFERIDA CIDADE. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ART. 83 DO CPP. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NULIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos que envolvam verbas públicas depende da comprovação de que os recursos utilizados eram de origem federal e estavam sujeitos à prestação de contas perante órgão federal de controle. No caso dos autos, foi devidamente consignado pelas instâncias ordinárias que não houve a utilização de verbas federais na aquisição do maquinário objeto do processo licitatório, afastando qualquer interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, motivo pelo qual prevalece a jurisdição estadual.
  2. Ademais, a Corte de origem, de forma suficientemente fundamentada, afastou a alegada similitude entre o caso tratado na ação penal em tela e o processado na ação penal que tramita atualmente na Justiça Federal. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que os fatos apurados na origem não guardam relação de conexão instrumental com aqueles analisados na ação penal originária da denominada "Operação Patrola", motivo pelo qual não há falar em competência federal.
  3. A prevenção, como critério de fixação da competência, decorre da análise das circunstâncias concretas do caso, sendo aplicável quando há múltiplas jurisdições igualmente competentes e um dos juízos precede os demais na adoção de medidas processuais. No caso, a Vara Única da Comarca de Tangará/SC atuou desde as fases iniciais da investigação, razão pela qual se firmou sua competência por prevenção, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.
  4. Acolher o pleito defensivo, a fim de afastar a competência estabelecida pela conexão e redistribuir o feito à Comarca de Capinzal/SC, sob o argumento de que os fatos teriam ocorrido exclusivamente na cidade de Piratuba/SC, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
  5. Por fim, conforme destacado no voto condutor do acórdão impugnado, a denúncia foi oferecida apenas após o ora agravante ter deixado o cargo de Prefeito, momento no qual cessou a prerrogativa de foro, não havendo a apontada irregularidade na condução dos atos investigatórios. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a matéria encontra-se pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, tendo o Juízo singular determinado a suspensão do feito na origem e de todos os processos da denominada "Operação Patrola" em que haja o suposto envolvimento de prefeitos, até que o Habeas Corpus n. 232.627/DF seja julgado em definitivo pelo STF.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELITUOSOS AUTÔNOMOS, SEM CONEXÃO INSTRUMENTAL, BEM COMO SEM O ENVOLVIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA, SUCESSIVAMENTE, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA COMARCA DE TANGARÁ/SC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS INFRAÇÕES TAMBÉM COMETIDAS NA REFERIDA CIDADE. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ART. 83 DO CPP. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NULIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos que envolvam verbas públicas depende da comprovação de que os recursos utilizados eram de origem federal e estavam sujeitos à prestação de contas perante órgão federal de controle. No caso dos autos, foi devidamente consignado pelas instâncias ordinárias que não houve a utilização de verbas federais na aquisição do maquinário objeto do processo licitatório, afastando qualquer interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, motivo pelo qual prevalece a jurisdição estadual. 2. Ademais, a Corte de origem, de forma suficientemente fundamentada, afastou a alegada similitude entre o caso tratado na ação penal em tela e o processado na ação penal que tramita atualmente na Justiça Federal. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que os fatos apurados na origem não guardam relação de conexão instrumental com aqueles analisados na ação penal originária da denominada "Operação Patrola", motivo pelo qual não há falar em competência federal. 3. A prevenção, como critério de fixação da competência, decorre da análise das circunstâncias concretas do caso, sendo aplicável quando há múltiplas jurisdições igualmente competentes e um dos juízos precede os demais na adoção de medidas processuais. No caso, a Vara Única da Comarca de Tangará/SC atuou desde as fases iniciais da investigação, razão pela qual se firmou sua competência por prevenção, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal. 4. Acolher o pleito defensivo, a fim de afastar a competência estabelecida pela conexão e redistribuir o feito à Comarca de Capinzal/SC, sob o argumento de que os fatos teriam ocorrido exclusivamente na cidade de Piratuba/SC, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. 5. Por fim, conforme destacado no voto condutor do acórdão impugnado, a denúncia foi oferecida apenas após o ora agravante ter deixado o cargo de Prefeito, momento no qual cessou a prerrogativa de foro, não havendo a apontada irregularidade na condução dos atos investigatórios. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a matéria encontra-se pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, tendo o Juízo singular determinado a suspensão do feito na origem e de todos os processos da denominada "Operação Patrola" em que haja o suposto envolvimento de prefeitos, até que o Habeas Corpus n. 232.627/DF seja julgado em definitivo pelo STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - FIXAÇÃO - CONEXÃO INSTRUMENTAL - JUÍZO PREVENTO) STJ - <<CC 186111>>-SP, <<HC 312391>>-SP, <<RHC 165262>>-GO, <<AgRg no RHC 185867>>-SP, <<AgRg no RHC 172720>>-RO, <<AgRg no HC 694006>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.