Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELITUOSOS
AUTÔNOMOS, SEM CONEXÃO INSTRUMENTAL, BEM COMO SEM O ENVOLVIMENTO DE
RECURSOS FEDERAIS A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGADA, SUCESSIVAMENTE, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA
COMARCA DE TANGARÁ/SC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS INFRAÇÕES TAMBÉM
COMETIDAS NA REFERIDA CIDADE. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ART. 83 DO
CPP. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NULIDADE DOS ELEMENTOS
COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos
que envolvam verbas públicas depende da comprovação de que os
recursos utilizados eram de origem federal e estavam sujeitos à
prestação de contas perante órgão federal de controle. No caso dos
autos, foi devidamente consignado pelas instâncias ordinárias que
não houve a utilização de verbas federais na aquisição do maquinário
objeto do processo licitatório, afastando qualquer interesse da
União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, motivo
pelo qual prevalece a jurisdição estadual.
- Ademais, a Corte de origem, de forma suficientemente
fundamentada, afastou a alegada similitude entre o caso tratado na
ação penal em tela e o processado na ação penal que tramita
atualmente na Justiça Federal. Assim, ao contrário do alegado pela
defesa, verifica-se que os fatos apurados na origem não guardam
relação de conexão instrumental com aqueles analisados na ação penal
originária da denominada "Operação Patrola", motivo pelo qual não
há falar em competência federal.
- A prevenção, como critério de fixação da competência, decorre da
análise das circunstâncias concretas do caso, sendo aplicável quando
há múltiplas jurisdições igualmente competentes e um dos juízos
precede os demais na adoção de medidas processuais. No caso, a Vara
Única da Comarca de Tangará/SC atuou desde as fases iniciais da
investigação, razão pela qual se firmou sua competência por
prevenção, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.
- Acolher o pleito defensivo, a fim de afastar a competência
estabelecida pela conexão e redistribuir o feito à Comarca de
Capinzal/SC, sob o argumento de que os fatos teriam ocorrido
exclusivamente na cidade de Piratuba/SC, demandaria necessariamente
a incursão no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede
de habeas corpus.
- Por fim, conforme destacado no voto condutor do acórdão
impugnado, a denúncia foi oferecida apenas após o ora agravante ter
deixado o cargo de Prefeito, momento no qual cessou a prerrogativa
de foro, não havendo a apontada irregularidade na condução dos atos
investigatórios. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a
matéria encontra-se pendente de julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal, tendo o Juízo singular determinado a suspensão do
feito na origem e de todos os processos da denominada "Operação
Patrola" em que haja o suposto envolvimento de prefeitos, até que o
Habeas Corpus n. 232.627/DF seja julgado em definitivo pelo STF.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELITUOSOS
AUTÔNOMOS, SEM CONEXÃO INSTRUMENTAL, BEM COMO SEM O ENVOLVIMENTO DE
RECURSOS FEDERAIS A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGADA, SUCESSIVAMENTE, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA
COMARCA DE TANGARÁ/SC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS INFRAÇÕES TAMBÉM
COMETIDAS NA REFERIDA CIDADE. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ART. 83 DO
CPP. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NULIDADE DOS ELEMENTOS
COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos
que envolvam verbas públicas depende da comprovação de que os
recursos utilizados eram de origem federal e estavam sujeitos à
prestação de contas perante órgão federal de controle. No caso dos
autos, foi devidamente consignado pelas instâncias ordinárias que
não houve a utilização de verbas federais na aquisição do maquinário
objeto do processo licitatório, afastando qualquer interesse da
União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, motivo
pelo qual prevalece a jurisdição estadual.
2. Ademais, a Corte de origem, de forma suficientemente
fundamentada, afastou a alegada similitude entre o caso tratado na
ação penal em tela e o processado na ação penal que tramita
atualmente na Justiça Federal. Assim, ao contrário do alegado pela
defesa, verifica-se que os fatos apurados na origem não guardam
relação de conexão instrumental com aqueles analisados na ação penal
originária da denominada "Operação Patrola", motivo pelo qual não
há falar em competência federal.
3. A prevenção, como critério de fixação da competência, decorre da
análise das circunstâncias concretas do caso, sendo aplicável quando
há múltiplas jurisdições igualmente competentes e um dos juízos
precede os demais na adoção de medidas processuais. No caso, a Vara
Única da Comarca de Tangará/SC atuou desde as fases iniciais da
investigação, razão pela qual se firmou sua competência por
prevenção, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.
4. Acolher o pleito defensivo, a fim de afastar a competência
estabelecida pela conexão e redistribuir o feito à Comarca de
Capinzal/SC, sob o argumento de que os fatos teriam ocorrido
exclusivamente na cidade de Piratuba/SC, demandaria necessariamente
a incursão no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede
de habeas corpus.
5. Por fim, conforme destacado no voto condutor do acórdão
impugnado, a denúncia foi oferecida apenas após o ora agravante ter
deixado o cargo de Prefeito, momento no qual cessou a prerrogativa
de foro, não havendo a apontada irregularidade na condução dos atos
investigatórios. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a
matéria encontra-se pendente de julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal, tendo o Juízo singular determinado a suspensão do
feito na origem e de todos os processos da denominada "Operação
Patrola" em que haja o suposto envolvimento de prefeitos, até que o
Habeas Corpus n. 232.627/DF seja julgado em definitivo pelo STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - FIXAÇÃO - CONEXÃO INSTRUMENTAL - JUÍZO PREVENTO)
STJ - <<CC 186111>>-SP, <<HC 312391>>-SP, <<RHC 165262>>-GO,
<<AgRg no RHC 185867>>-SP, <<AgRg no RHC 172720>>-RO,
<<AgRg no HC 694006>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 201179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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